Processo 0005881-09.2017.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
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Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo nº 0005881-09.2017.8.10.0001 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Réu: Rosevaldo Coelho Pinto Defensor Público: Aécio Moura e Silva Incidência Penal: Art. 1º, I da Lei nº 8.176/91 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de ROSEVALDO COELHO PINTO, já qualificado, atribuindo-lhe a prática do crime capitulado no art. 1º, I, da Lei nº 8.176/91 (adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei). Narra a exordial acusatória que, no dia 15 de março de 2017, equipe da Polícia Civil, em conjunto com militares do Corpo de Bombeiros, diligenciou no estabelecimento comercial denominado "O Cara do Gás", localizado na Rua Sampaio Correia, Quadra B, nº 04, Bairro Vila Alonso Costa, nesta cidade, onde constatou a atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo – GLP sem a devida autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, realizada pelo denunciado. Prossegue narrando que, na ocasião, foram apreendidos no estabelecimento 14 (catorze) botijões de gás P-13, da marca Nacional Gás, sendo 7 (sete) cheios e 7 (sete) vazios, conforme auto de apreensão de ID 45529782, p. 21/23. Aduz, ainda, que o estabelecimento não atendia aos requisitos mínimos de segurança para o exercício da atividade, razão pela qual foi multado e interditado pelo Corpo de Bombeiros, contrariando o art. 4º da Portaria ANP nº 297/2003 e, por conseguinte, o art. 1º, I, da Lei nº 8.176/91. A denúncia foi recebida em 30 de novembro de 2017 (ID 45529787). Após sucessivas tentativas frustradas de citação pessoal do acusado, foi determinada a citação por edital deste e, após o decurso do prazo, o Juízo competente à época determinou a nomeação de defensor dativo para apresentar a defesa do réu (ID 45529789). Resposta à acusação do réu apresentada no ID 45529790, através de defensor dativo, reservando-se do direito de apresentar teses de defesa por ocasião das alegações finais. Em seguida, chamado o feito à ordem para decretar a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, tornando sem efeitos a nomeação de defensor dativo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (ID 45529795). O feito permaneceu suspenso até janeiro de 2026, ocasião em que, em sede de correição ordinária deste Juízo, foi reativado para nova tentativa de citação do acusado. O réu foi regularmente citado por meio eletrônico, conforme certidão de ID 171756121, ocasião em que informou não possuir condições financeiras de constituir advogado, sendo-lhe prestada assistência pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública no ID 172806807, na qual a defesa pleiteou a designação de audiência para oferecimento da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, reservando-se a discussão de mérito para momento oportuno. No ID 173867329, foi proferida decisão de manutenção do recebimento da denúncia, oportunidade em que se determinou a designação de audiência de instrução. No ID 176023055, termo de audiência realizada em 27 de março de 2026, ocasião em que foi ouvida a testemunha de acusação George Antônio Ferreira Soares, Subtenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do…
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