Processo 0005881-87.2026.8.16.0013
TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: vajme@tjpr.jus.br Processo: 0005881-87.2026.8.16.0013 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Desacato a militar Data da Infração: 01/05/2026 Requerente(s): Hudson Jacob de Avila Requerido(s): Este juizo 1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa de Hudson Jacob de Ávila. Relatou que a prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia em 05 de maio de 2026, fundamentada na manutenção das normas e princípios de hierarquia e disciplina militares, sob o argumento de que as condutas, em tese, praticadas, teriam sido graves e aptas a desestabilizar a estrutura castrense. A Defesa argumentou que sobrevieram fatos novos e documentos que demonstram a desnecessidade da prisão. Juntou ao feito declarações e histórico funcional. Requereu a revogação da prisão preventiva e subsidiariamente sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão (mov. 1.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público se pronunciou pela concessão de liberdade provisória mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Ainda, requereu a intimação da Administração Militar para informar a possibilidade de exercício de função não operacional pelo investigado (mov. 11.1). Relatado o essencial, decido. 2. Verifica-se da análise dos autos n.º 0005607-26.2026.8.16.0013 que Hudson Jacob de Ávila foi preso em flagrante em 02 de maio de 2026, pela prática, em tese, do crime de embriaguez em serviço (art. 202, CPM) e ameaça (art. 223, CPM). Em audiência de custódia, o Juízo do Plantão Judiciário de Curitiba homologou o flagrante e acolheu a manifestação ministerial para conversão em prisão preventiva, com a seguinte fundamentação: “[...] No mais, e na esteira do competente parecer ministerial, o caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Primeiro, destaco que a materialidade e os indícios de autoria encontram-se comprovados pelo boletim de ocorrência (evento 1.2), depoimentos testemunhais (evento 1.8, 1.12 e 1.16), o que autoriza a decretação da prisão preventiva, conforme art. 254 do CPPM e expressamente requerida pelo Ministério Público. Segundo, tenho que se encontram-se presentes, ainda, os pressupostos do art. 255 do CPPM, que assim enuncia: [...] No caso dos autos, a prisão revela-se necessária como exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina miliares, uma vez que há indícios de insubordinação e desacato à superior hierárquico e, se não bastasse, de ameaça de morte ao próprio superior hierárquico militar, além da embriaguez em serviço, o que indica que a conduta praticada foi grave e apta a desestabilizar a hierarquia militar. Convém ressaltar que, das oitivas colhidas quando do flagrante, encontra-se bem delineada a indisciplina militar do autuado, na medida em que, ao invés de se submeter à abordagem, optou por desacatar um superior de farda, o que descambou, inclusive, para uma ameaça de morte, tudo indicando que a liberdade do paciente ameaça os alicerces que sustentam a hierarquia castrense. [...] Frise-se, ainda, que há sérios indícios da prática de desacato militar (art. 299…
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