Processo 0005881-90.2023.8.13.0267

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0005881-90.2023.8.13.0267
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Francisco Sá
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 881, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 0005881-90.2023.8.13.0267 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ELLEN LETÍCIA BARBOSA ARAÚJO CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução oficiante perante este Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de ELLEN LETÍCIA BARBOSA ARAÚJO e VLADIMIR DUARTE DE BRITO MARANGÃO, brasileiros, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06. Segundo a exordial incoativa: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 14 de abril de 2023, no interior da Penitenciária de Francisco Sá, localizada no KM 14 da estrada que dá acesso ao Distrito de Cana Brava, zona rural deste Município de Francisco Sá, os denunciados, ELLEN LETÍCIA BARBOSA ARAÚJO e VLADIMIR DUARTE DE BRITO MARANGÃO, em unidade de desígnio, agindo dolosamente, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, traziam consigo e transportavam droga, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Segundo se apurou, nas circunstâncias de tempo e de espaço delineadas acima, a denunciada Ellen Letícia Barbosa Araújo compareceu à Penitenciária de Francisco Sá, para realizar visita íntima ao detento Vladimir Duarte de Brito Marangão, seu companheiro, em cumprimento de pena no estabelecimento prisional. Nesse contexto, a denunciada foi submetida ao procedimento de revista por meio da máquina Bodyscan, quando os Policiais Penais perceberam um volume suspeito em seu corpo. Na sequência, durante revista minuciosa na denunciada, ela retirou de seu ânus um invólucro contendo maconha, destinado ao denunciado Vladimir Duarte de Brito Marangão, que tinha como fim a disseminação no interior da unidade prisional, o que culminou na prisão em flagrante da denunciada. Auto de apreensão à fl. 30 e exame preliminar à fl. 32. Em despacho de ID. XXX.XXX.XXX-XX foi determinada a notificação dos acusados para apresentação de defesa prévia. Devidamente notificados, os acusados ELLEN LETÍCIA BARBOSA ARAÚJO, e VLADIMIR DUARTE DE BRITO MARANGÃO (ID. XXX.XXX.XXX-XX e ID. XXX.XXX.XXX-XX) apresentaram defesa prévia (ID. XXX.XXX.XXX-XX), por meio de defensor regularmente constituído, sendo a denúncia recebida em 26 de maio de 2025 (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 30/09/2025, foram ouvidas duas testemunhas. Procedeu-se também o interrogatório dos réus (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Encerrada a instrução, foi determinado às partes que ofertassem suas alegações finais, por memoriais escritos. Em sede de alegações finais, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais requereu a parcial procedência da pretensão punitiva estatal para absolver Vladimir Duarte de Brito Marangão em decorrência da insuficiência de provas e condenar Ellen Letícia Barbosa Araújo nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, bem como pugnou a fixação de valor mínimo indenizatório à vítima, qual seja a coletividade (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, a Defensoria Pública requereu a absolvição de Vladimir Duarte de…

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