Processo 0005882-59.2024.4.05.8104
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005882-59.2024.4.05.8104 RECORRENTE: ANTONIO BENEDITO BEZERRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MILENA TORRES MELO MOREIRA - CE33380-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EPILEPSIA. DÉFICIT COGNITIVO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA EM JULGAMENTO ANTERIOR PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO SOCIAL. ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência em ação visando à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Em julgamento anterior, esta Turma Recursal anulou a sentença para realização de avaliação social e complementação da instrução probatória. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal exige a demonstração cumulativa de impedimento de longo prazo e situação de vulnerabilidade socioeconômica. Laudo médico que atesta epilepsia (CID G40.9), déficit cognitivo, comprometimento das funções mentais e neurológicas, impedimento de longo prazo desde 10/11/2023, prejuízo à participação social e restrições moderadas para atividades laborais. Avaliação social que evidencia analfabetismo, residência em zona rural, ausência de renda laboral, dependência de programa assistencial de transferência de renda, dificuldades de acesso a tratamento médico, precariedade habitacional e necessidade de auxílio de terceiros para subsistência. A aferição da deficiência para fins de BPC deve observar o modelo biopsicossocial previsto na Lei nº 8.742/93 e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, não se limitando à intensidade do comprometimento clínico isoladamente considerado. Demonstrada a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, econômicas e pessoais, restringe a participação plena e efetiva do demandante na sociedade. Recurso provido para reformar a sentença de improcedênca e conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005882-59.2024.4.05.8104 RECORRENTE: ANTONIO BENEDITO BEZERRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MILENA TORRES MELO MOREIRA - CE33380-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ANTONIO BENEDITO BEZERRA DE ARAÚJO em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, ao fundamento de ausência de comprovação do requisito da deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Consta dos autos que, em julgamento anterior, esta 2ª Turma Recursal anulou a sentença então proferida, reconhecendo a necessidade de complementação da instrução probatória mediante realização de avaliação social, diante da possibilidade de caracterização de impedimento de longo prazo apontada pela perícia médica. Após o retorno dos autos à origem e a produção da prova social, sobreveio nova sentença de improcedência, por entender o Juízo que não restou demonstrada deficiência apta à concessão do benefício assistencial. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que o conjunto probatório evidencia a existência…
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