Processo 0005882-69.2024.8.16.0069

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005882-69.2024.8.16.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cianorte
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005882-69.2024.8.16.0069 Processo:   0005882-69.2024.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Cédula de Crédito Rural Valor da Causa:   R$26.561,97 Autor(s):   JOSE VALDECIR GOTARDI Réu(s):   COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Vistos etc. 01. Trata-se de embargos de declaração opostos por José Valdecir Gotardi em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de cédula de crédito rural, sob a alegação de existência de omissão, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.   Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença, embora tenha reconhecido na fundamentação a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa contratada e a abusividade do seguro prestamista, deixou de consignar tais reconhecimentos de forma expressa no dispositivo, bem como teria se omitido quanto à aplicação da repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.  Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.  No caso concreto, verifico que a sentença analisou, de forma expressa e fundamentada, as teses relativas à cobrança de juros remuneratórios em percentual superior ao contratado, à ilegalidade da tarifa denominada assistência técnica e à abusividade do seguro prestamista, reconhecendo a ocorrência de cobranças indevidas e determinando a restituição dos valores pagos a maior, nos termos da fundamentação adotada.  Todavia, da leitura atenta do dispositivo, constato que houve menção expressa apenas à declaração de abusividade da cobrança de assistência técnica, não constando, de forma clara e específica, a declaração relativa à cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa contratada, tampouco a declaração de abusividade do seguro prestamista, embora tenha sido determinada a restituição dos valores correspondentes. Tal circunstância evidencia omissão de natureza formal, consistente na falta de correspondência integral entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, a qual deve ser sanada para fins de clareza e coerência da decisão.  Nesse ponto, os embargos merecem acolhimento parcial, exclusivamente para suprir a omissão apontada, a fim de que o dispositivo da sentença passe a refletir, de maneira expressa, os reconhecimentos já realizados na fundamentação, sem que isso importe em modificação do conteúdo decisório ou reexame do mérito da causa.  Por outro lado, não assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão relativa à aplicação da repetição do indébito em dobro. A sentença foi clara ao determinar que a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer de forma simples, com incidência de juros de mora e correção monetária, fundamentando tal conclusão em entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. O fato de o Juízo não ter adotado a tese defendida pelo embargante não caracteriza omissão, mas…

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