Processo 0005883-07.2012.4.01.3600
TRF1 • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0005883-07.2012.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO: ADRIANO XAVIER PIVETTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAULO RONDON GAHYVA - MT13216/O, SAMIRA PEREIRA MARTINS - MT10029/O, CECILIA DA SILVA GALLINA - MT14831/O, NATALIE BRITO GARCIA - MT15068/O, GUSTAVO ROBERTO CARMINATTI COELHO - MT13586/O, CAROLINA ELMA PEREIRA SCHUCK - MT13195/O, ADRIANA CERVI - MT14020/O, IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731/O, MARCIANO XAVIER DAS NEVES - MT11190/O e SIDNEI GUEDES FERREIRA - MT7900/O SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF, com posterior ingresso da UNIÃO, em face de ADRIANO XAVIER PIVETTA, FÁBIO LUIZ TISSIANI, SÉRGIO VITOR ALVES RODRIGUES, IVANI BELLONI MOGNON, AURISMAR ZONATTO, CÉLIA REGINA COSTA e LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN, objetivando a responsabilização dos requeridos por supostas irregularidades na execução dos Convênios nº 1494/2000 e nº 4104/2001, celebrados entre a União e o Município de Nova Mutum/MT para aquisição de unidades móveis de saúde. Em síntese, narra a inicial narra que o Convênio nº 1494/2000 previu a transferência de R$ 88.888,88 (oitenta e oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos) para aquisição de uma unidade móvel odontológica, enquanto o Convênio nº 4104/2001 destinou R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) à aquisição de uma unidade móvel de saúde. Sustenta que os objetos dos convênios teriam sido indevidamente fracionados em procedimentos distintos para aquisição dos veículos e dos respectivos equipamentos, viabilizando a utilização da modalidade convite e o direcionamento dos certames a empresas ligadas ao denominado grupo PLANAM. Afirma que as empresas convidadas não constituíam concorrentes efetivas, pois seriam direta ou indiretamente controladas pelo mesmo grupo empresarial, tendo apresentado propostas apenas para conferir aparência de legalidade aos procedimentos. Atribui a ADRIANO XAVIER PIVETTA, então prefeito de Nova Mutum/MT, participação na celebração e execução dos convênios e na homologação dos procedimentos licitatórios. Aos requeridos FÁBIO LUIZ TISSIANI, SÉRGIO VITOR ALVES RODRIGUES, IVANI BELLONI MOGNON, AURISMAR ZONATTO, CÉLIA REGINA COSTA , integrantes das comissões municipais de licitação, irroga a condução dos certames supostamente simulados. A LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN atribui a organização da estrutura empresarial beneficiada pelas contratações. Advoga, ainda, que as aquisições teriam sido realizadas por preços superiores aos praticados no mercado, causando prejuízo ao erário no montante de R$ 61.321,80 (sessenta e um mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta centavos) Os fatos foram enquadrados, na petição inicial, nos arts. 10, incisos I e VIII, e 11, incisos I, II e III, da L8.429/1992, em sua redação anterior, tendo sido requerida a condenação dos demandados ao ressarcimento do dano e às sanções legais pertinentes. A UNIÃO requereu seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial da parte autora. Regularmente notificados e citados, os requeridos apresentaram manifestações preliminares e contestações, nas quais suscitaram, em síntese, ausência de individualização das condutas, inexistência de dano ao erário,…
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