Processo 0005884-07.2021.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005884-07.2021.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0005884-07.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OKA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME APELADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fim exclusivo de prequestionamento, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a r. sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para determinar a restituição da diferença entre o valor efetivamente consumido e o valor cobrado pela demanda contratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração podem ser acolhidos apenas para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir omissões e a corrigir erros materiais, que eventualmente sejam verificados na decisão recorrida. 4. A mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional e infraconstitucional, sem a indicação de quaisquer dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, não possibilita a oposição de embargos de declaração. Precedentes STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.802.795/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; TJES, 5001513-72.2021.8.08.0004, relator Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, Julg: 06/05/2024 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Como relatado,…

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