Processo 0005884-80.2011.8.17.0420
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Contatos para atendimento virtual: Whats APP 81- 3181-9274 e e-mail: civel1camaragibe@tjpe.jus.br., Centro, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0005884-80.2011.8.17.0420 INTERESSADO (PGM): MARIA ANTONIA AMAZONAS MAC DOWELL RÉU: JOSE DE LIMA PEREIRA SENTENÇA SENTENÇA 1. RELATÓRIO UNIFICADO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar (processo nº 0005884-80.2011.8.17.0420) ajuizada pelo ESPÓLIO DE MARIA ANITA AMAZONAS MAC DOWELL, representado por sua inventariante, em face de JOSÉ DE LIMA PEREIRA . O autor alega ser o legítimo proprietário e possuidor da propriedade denominada "Matas de Pau Ferro", localizada em Camaragibe/PE, com área total de 488,773 hectares, devidamente registrada no Cartório Único Ivanilda Lacerda sob a matrícula nº 7.550 . Sustenta que, em agosto de 2011, constatou que terceiros invadiram a área identificada como "Pau Ferro I - Gleba C", iniciando plantações sazonais e a armação de uma pequena construção de madeira sem autorização . Relata ter exercido o desforço imediato para coibir a invasão, mas que o réu persistiu no ânimo invasor e registrou boletins de ocorrência acusando prepostos do espólio de ameaça e dano . Requereu, assim, a procedência da ação para ser reintegrado definitivamente na posse do imóvel, além da condenação do réu em perdas e danos e multa diária . Por outro turno, tramita em apenso a Ação de Manutenção de Posse (processo nº 0002372-55.2012.8.17.0420) movida por JOSÉ DE LIMA PEREIRA em face do ESPÓLIO DE MARIA ANITA AMAZONAS MAC DOWELL . Nesta demanda, o autor afirma exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre uma área de 24.500,00 m², situada na localidade de Chã da Mangueira, Pau Ferro, há aproximadamente 18 anos . Alega ter adquirido os direitos possessórios de Manuel Herculano da Silva e que utiliza a terra para cultivo de subsistência, tendo realizado diversas benfeitorias e plantios de fruteiras . Aduz que, em agosto de 2011, prepostos do espólio réu adentraram na área de forma violenta, destruindo suas casas e plantações . Com base em certidões cartorárias que apontam a inexistência de registro para a área específica por ele descrita, requereu a manutenção de sua posse e a cominação de multa contra o espólio por atos de turbação . O histórico processual revela que os feitos foram reunidos por força da conexão, tendo em vista a identidade do objeto litigioso . Em audiência de justificação prévia realizada em 31 de maio de 2012, as partes compareceram, mas a tentativa de conciliação restou frustrada . Naquela oportunidade, o juízo indeferiu os pedidos liminares de ambas as ações, por entender indispensável a realização de uma perícia técnica topográfica para delimitar com exatidão a área em litígio e aferir a natureza da posse exercida . No curso da instrução, as partes apresentaram contestações e réplicas, nas quais reiteraram suas teses antagônicas e apresentaram documentos, fotografias e boletins de ocorrência . A prova pericial foi formalmente deferida pelo juízo, com a nomeação de perito engenheiro civil e a formulação de quesitos voltados à identificação da área invadida e à existência de benfeitorias . O laudo pericial de engenharia foi colacionado aos autos em março de 2016 . Em suas conclusões, o expert registrou que a área ocupada por JOSÉ DE LIMA PEREIRA está integralmente contida na Gleba denominada "Pau…
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