Processo 0005885-08.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005885-08.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA LENEIDE GONCALVES PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCISCA AUCICARLA BEZERRA LEITE - CE46035 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 1.178/STJ. RENDA MENSAL ELEVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A agravante sustenta que a análise da hipossuficiência não pode se limitar à renda bruta mensal, invoca a presunção de veracidade da declaração de pobreza e afirma que extratos bancários demonstram situação financeira precária. Requer a reforma da decisão para obtenção da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça diante da percepção de remuneração mensal superior a R$ 30.000,00 e da apresentação de extratos bancários com saldo devedor, bem como se o procedimento adotado pelo juízo de origem observa os parâmetros fixados pelo STJ no Tema 1.178. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram a gratuidade da justiça à pessoa que comprova insuficiência de recursos, atribuindo presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural. 4. A presunção de hipossuficiência pode ser afastada quando existirem elementos concretos que indiquem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 5. O Tema 1.178 do STJ veda o indeferimento imediato da gratuidade com base exclusivamente em critérios objetivos, mas impõe ao magistrado o dever de intimar a parte para comprovar sua situação financeira quando houver elementos aptos a afastar a presunção legal. 6. O juízo de origem observou o procedimento estabelecido pelo precedente vinculante ao intimar previamente a agravante para demonstrar a alegada insuficiência de recursos após constatar remuneração mensal superior a R$ 30.000,00. 7. A apresentação de extratos bancários de uma única conta corrente com saldo devedor evidencia eventual dificuldade financeira momentânea, mas não comprova, por si só, incapacidade econômica para suportar as despesas processuais. 8. A agravante não apresentou documentação apta a demonstrar de forma abrangente suas despesas fixas, encargos extraordinários ou obrigações familiares capazes de absorver integralmente sua elevada renda mensal. 9. A utilização da remuneração percebida como elemento suplementar para afastar a alegação de hipossuficiência mostra-se legítima quando a parte, regularmente intimada, não produz prova suficiente de sua incapacidade financeira. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178; TRF5, AG 0007955-32.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2026; TRF5, AG 0001580-78.2026.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 28.04.2026. GS25. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional…
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