Processo 0005885-76.2025.8.16.0105

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0005885-76.2025.8.16.0105
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível de Loanda
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0005885-76.2025.8.16.0105 Processo:   0005885-76.2025.8.16.0105 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Busca e Apreensão Valor da Causa:   R$95.063,26 Autor(s):   ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A Réu(s):   AFONSO ROBERTO PONTES DE MELO DECISÃO 1. Trata-se de manifestação apresentada pela parte requerida, por meio da qual noticia a ocorrência de fatos supervenientes ao deferimento e ao cumprimento da liminar de busca e apreensão, alegando, em síntese, que a parte autora teria instaurado negociação administrativa, emitido boletos, recebido pagamentos e mantido tratativas mesmo após a apreensão do veículo Volkswagen Amarok.  A parte requerida sustenta ter efetuado pagamento inicial no valor de R$ 15.934,73 e, posteriormente, o pagamento de R$ 2.658,63, referente às parcelas de maio e junho de 2026, afirmando que tais fatos alterariam a realidade fática considerada quando do deferimento da medida liminar. Requer, por isso, a revisão da tutela provisória, com restituição imediata do veículo, ou, subsidiariamente, a restituição mediante depósito judicial do saldo remanescente.  2. Compulsando os autos, verifica-se que o Oficial de Justiça procedeu à apreensão do bem em 03/07/2026, deixando de citar o requerido por residir em comarca diversa (certidão de mov. 79.1). Todavia, em 12/07/2026, o requerido Afonso Roberto Pontes de Melo compareceu espontaneamente ao feito por meio da petição de mov. 82.1.   Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. Sendo assim, dou o requerido por formalmente citado na data de 12/07/2026.  3. Considerando a natureza urgente da questão suscitada, bem como a necessidade de prévia oitiva da parte autora acerca dos fatos supervenientes alegados, intime-se a parte autora, com urgência, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre: a) a existência e o alcance da negociação administrativa mencionada pela parte requerida; b) o recebimento dos valores de R$ 15.934,73 e R$ 2.658,63; c) a emissão de boletos após o cumprimento da busca e apreensão; d) o saldo atualmente exigido para regularização da obrigação; e) eventual concordância ou oposição à restituição provisória do veículo, inclusive mediante depósito judicial.  No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar memória discriminada e atualizada do débito, com o abatimento dos valores eventualmente recebidos no curso das tratativas administrativas.  4. Até ulterior deliberação, determino que a parte autora se abstenha de praticar qualquer ato de alienação, leilão, transferência ou disposição do veículo objeto da demanda, devendo conservar o bem no estado em que se encontra, sem prejuízo da regular guarda pelo depositário responsável.  5. Após a manifestação da parte autora, ou certificado o decurso do prazo, voltem conclusos com urgência para apreciação do pedido de revisão da tutela provisória e eventual restituição do veículo.    Loanda, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto

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