Processo 0005886-35.2025.4.05.8501

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005886-35.2025.4.05.8501
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal SE
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005886-35.2025.4.05.8501 AUTOR: MARIA EREMITA CUNHA DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA BATISTA DOS SANTOS - SE12106 REU: BANCO AGIBANK S.A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - Ato 438/2025-CR 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA EREMITA CUNHA DE JESUS em face de BANCO AGIBANK S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora, titular de benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, alega que identificou descontos mensais incidentes em seus proventos previdenciários relacionados à Cédula de Crédito Bancário nº 1525276818, vinculada a refinanciamento consignado incluído em 06/03/2025. Sustenta, inicialmente, abusividade contratual, excesso do prazo de pagamento e cobrança excessiva de juros, afirmando que teria sido induzida a acreditar que a operação seria quitada em prazo inferior ao efetivamente contratado. Posteriormente, em réplica, passou a sustentar inexistência de contratação válida, afirmando que jamais assinou contrato ou autorizou o refinanciamento consignado. O Banco AGIBANK apresentou contestação arguindo preliminar de litispendência, sustentando a existência de outras demandas ajuizadas pela autora envolvendo contratos consignados diversos. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a legalidade da taxa de juros aplicada e a observância dos limites regulatórios fixados pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS. O INSS apresentou contestação sustentando sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Federal, sob o argumento de que a controvérsia envolveria apenas relação de consumo entre autora e instituição financeira, sem demonstração de fraude ou falha imputável à autarquia previdenciária. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares Da litispendência Nos termos do art. 337, §§1º a 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência exige identidade entre partes, pedido e causa de pedir. Embora os processos nº 0005507-94.2025.4.05.8501 e nº 0005506-12.2025.4.05.8501 possuam identidade subjetiva com a presente demanda, verifica-se que os objetos litigiosos são distintos. O processo nº 0005507-94.2025.4.05.8501 versa sobre alegados refinanciamentos consignados vinculados aos contratos nº 1525276043, 1525276045 e 1525276047. Já o processo nº 0005506-12.2025.4.05.8501 discute contratos de cartão consignado (RMC e RCC), relacionados aos contratos nº 1518432733 e 1518432729. Por sua vez, a presente demanda possui objeto específico relacionado à CCB nº 1525276818. Não há, portanto, identidade integral de pedidos e causas de pedir apta a caracterizar litispendência, podendo existir, quando muito, conexão temática ou probatória entre os feitos. Portanto, rejeito a preliminar de litispendência suscitada pela instituição financeira. Da ilegitimidade passiva ad causam do INSS A legitimidade passiva do INSS é regular, pois a instituição financeira e a autarquia previdenciária integram a relação jurídica material objeto da ação, diante de convênio entabulado que permitiu a realização de empréstimo pessoal para aposentados/pensionistas, com desconto em folha de pagamento e repasse ao banco. Mantida a legitimidade ad causam…

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