Processo 0005886-40.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0005886-40.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: HAROLDO JUNIO DE SOUZA MARQUES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 AUTORIDADE: DAVI ROMERO DE VASCONCELOS - PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ IMPETRADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HAROLDO JUNIO DE SOUZA MARQUES, qualificado e representado nos autos, contra ato imputado ao PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC, objetivando que seja determinado ao impetrado que instaure o processo de revalidação do diploma de medicina do impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo, conforme as regras previstas na Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1151/2023, do CNE. Subsidiariamente, requer que seja reconhecido o direito à revalidação em procedimento isonômico ao dos demais cursos, com base no art. 3º, da Resolução CNE/CES nº 02/2024 ou, por último, que seja assegurada a revalidação do diploma, por meio de complementação acadêmica ou prova específica, conforme avaliação técnica da universidade, observados os princípio da proporcionalidade, legalidade e motivação. Em prol de seu pleito, afirma o imperante ser graduado em Medicina, na Universidad Autónoma San Sebastián, com sede no Paraguai, tendo sido diplomado, em 30.09.2025. Aduz que a citada universidade possui ao menos 03 (três) diplomas revalidados, nos últimos 05 (cinco) anos. Afirma ter protocolado um pedido de revalidação simplificada, em 24.09.2024, não obtendo, contudo, êxito, tendo seu pedido sido negado, sem que fosse qualquer análise documental, contrariando o disposto no art. 7º da Portaria MEC nº 1151/2023. Instrui a Inicial com os documentos, a fim de comprovar suas alegações. Os benefícios da Justiça gratuita foram deferidos, no despacho inicial. Notificada, a autoridade coatora apresentou Informações (doc. ID nº 145701425), impugnando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao impetrante, bem como requerendo a intimação deste para confirmar se tem ciência do processo, em curso, em desfavor da UFC, e para que apresente documentos atualizados. No mérito, afirma que o procedimento simplificado de revalidação é regulamentado, no art. 11 da Resolução nº 01/CES/CNE/MEC, de 25 de julho de 2022, cujos parágrafos trazem as hipóteses de aplicação. Aduz que o art. 8º da citada Resolução indica os casos em que a verificação de proficiência poderá ser substituída pela aplicação de provas. Explica que a parte final do §1º do supracitado artigo se refere dentre outros ao intitulado Exame Revalida, consolidado pela Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, ao qual a UFC, no exercício de sua autonomia constitucional, aderiu por meio de termo assinado com o Ministério da Educação, regulamentado desde a Portaria Interministerial nº 278/MEC-MS, de 17.03.2011, ainda vigente. Dessa forma, defende que, considerando que a Universidade realiza a revalidação de diplomas médicos por meio do Exame Revalida, cuja verificação de proficiência se dá por organização de exames ou provas pelo Ministério da Educação, não se aplica o trâmite simplificado requerido, mesmo que o diploma tenha sido expedido em conformidade com o Arcu-Sul. Afirma que, no âmbito de sua autonomia, adotou uma modalidade de revalidação, que confere mais segurança ao procedimento de revalidação de diploma obtido no exterior. Aduz que a…
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