Processo 0005887-29.2019.8.27.2731
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de sentença Nº 0005887-29.2019.8.27.2731/TO REQUERENTE : MARIA DAS DORES ALVES LIMA ADVOGADO(A) : NAYARA EVANGELISTA FERNANDES (OAB TO006667) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA DAS DORES ALVES LIMA em desfavor ao INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. No evento 62 a parte exequente formulou o pedido de cumprimento de sentença e apresentou os cálculos relacionados ao valor devido pelo requerido que, devidamente atualizados, entendeu ser o valor de R$ 56.514,24 (cinquenta e seis mil, quinhentos e quatorze reais e vinte quatro centavos) referentes ao crédito principal e R$ 6.216,57 (seis mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos) referentes aos honorários advocatícios. A autarquia previdenciária, no evento 64, acostou comprovante da implantação do benefício previdenciário. Posteriormente, intimada a se manifestar sobre os cálculos, a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme evento 78 . Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. Haja vista a inércia do executado quanto ao montante alegado como devido pela exequente no evento 62, sua homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (evento 62 – ANEXO2). Intimem-se as partes da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Tratando-se de ação na qual a competência é delegada pela Justiça Federal a este Juízo, é desnecessária remessa à COJUN. No mesmo prazo assinalado, ficam as partes intimadas para: 1) O ente devedor, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6°, § 9°, da Portaria n° 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de preclusão temporal. 2) A parte exequente: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; c) manifestar expressamente sobre a renúncia dos valores excedentes ao teto da requisição de pequeno valor – RPV. Na sequência, na forma da Portaria n° 1.540 de 28 de maio de 2024, (Central de Processamento Eletrônico de Feitos Judiciais de Primeiro Grau da Região Central (CPE Central) , mais precisamente na Seção VI - Bloco de Competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX), art. 17, incisos I e II , remeta a BC/CEPEX, para expedição do respectivo precatório/ROPV. O competente alvará judicial deverá ser expedido, posteriormente, pela Escrivania deste Juízo. Após a expedição e pagamento dos alvarás, tornem os autos conclusos para extinção. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema eproc.
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