Processo 0005888-38.2017.8.17.2480

TJPE • Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível

Tribunal
Número CNJ
0005888-38.2017.8.17.2480
Classe
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0005888-38.2017.8.17.2480 ARGUINTE: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CARUARU ARGUIDO(A): JULLYANNA TORRES BRAGA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO Nº 0005888-38.2017.8.17.2480 AGRAVANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU AGRAVADA: JULLYANNA TORRES BRAGA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Caruaru contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional por elevação de nível, com efeitos financeiros a partir do protocolo do requerimento administrativo. Na origem, a autora alegou ser servidora do Município de Caruaru e afirmou que requereu administrativamente sua progressão por elevação de nível, tendo a progressão sido concedida sem o pagamento dos efeitos financeiros retroativos. A sentença julgou procedente a pretensão inicial, condenando o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão, desde a data do requerimento administrativo até o efetivo pagamento, acrescidas dos consectários legais. Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação, o qual teve seu provimento negado por decisão monocrática, ao fundamento de que a matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal, especialmente em razão do entendimento firmado no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000722-88.2018.8.17.2480, no sentido de que os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data do protocolo do requerimento administrativo. No presente agravo interno, o Município sustenta, em síntese: (i) a tempestividade do recurso; (ii) a aplicabilidade da Lei Complementar Municipal nº 35/2013; (iii) que os efeitos financeiros da progressão devem observar o prazo de 120 dias previsto no art. 16 da referida norma; (iv) a inexistência de direito adquirido a regime jurídico; e (v) a incidência das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo art. 169 da Constituição Federal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do recurso, com a reforma do julgado. Intimada, a agravada manifestou-se nos autos, requerendo a adoção da petição de ID 6914795 (contrarrazões de apelação) como contraminuta ao presente agravo interno, ao argumento de que a matéria em discussão é idêntica à já enfrentada anteriormente. É o relatório. Vieram os autos conclusos para julgamento. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATOR PV02 Voto vencedor: 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO Nº 0005888-38.2017.8.17.2480 AGRAVANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU AGRAVADA: JULLYANNA TORRES BRAGA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Caruaru contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão…

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