Processo 0005888-69.2016.8.10.0022
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: varafaz_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0005888-69.2016.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Concessão (6177) Parte : ANTONIZEUDA SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO WILLIAM DE AMORIM DO NASCIMENTO - MA23667 Parte : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA de ID.178947303 a seguir transcrita:1. RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por ANTONIZEUDA SANTOS DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando: a) que trabalha como auxiliar de serviços gerais (zeladora) e passou a sofrer com dores fortes lombares, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1); b) que, por não suportar as dores, buscou tratamento médico, sendo prescrita a necessidade de afastamento do trabalho, já que se encontrava incapaz de exercer sua atividade laborativa; c) que ingressou com pedido administrativo em 19/08/2014 (NB 607.402.668-1), o qual foi indeferido sob a alegação de parecer contrário da perícia médica; d) e requer, ao fim, a concessão de tutela antecipada para implantação do auxílio-doença e, no mérito, a procedência da ação para concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas retroativas desde o requerimento administrativo. Com a inicial, anexou documentos. Decisão deferindo a tutela de urgência e determinando a realização de perícia médica (ID 41692478). Laudo pericial juntado no ID 145800290, indicando que a pericianda é portadora de discopatia degenerativa lombar (CID 10 M51.1), com incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual. Citado, o Requerido ofereceu contestação (ID 151430947), na qual suscitou: a) a inconsistência do laudo pericial judicial e a necessidade de complementação; b) a improcedência dos pedidos formulados na inicial, por ausência de incapacidade total. Manifestação da parte autora em ID 163086308, impugnando parcialmente o laudo, invocando o princípio in dubio pro misero e as condições socioeconômicas para requerer a concessão da aposentadoria por invalidez. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do mérito A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade laborativa temporária da parte autora que justifique a concessão de auxílio doença, bem como se houve o atendimento aos requisitos de qualidade de segurado e carência. Quanto aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). Da análise dos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.