Processo 0005888-72.2016.8.17.2480
TJPE • Apelação Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0005888-72.2016.8.17.2480 RECORRENTE: M. D. L. T. RECORRIDO: A. G. D. S. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id nº 51107640, págs. 01/24), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional deste Tribunal de Justiça (Id nº 48780668, págs. 01/08), que negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável post mortem formulado pela ora recorrente em face do espólio e herdeiros de SEBASTIÃO CÂNDIDO DA SILVA. O acórdão recorrido foi integrado pelo decisório proferido nos Embargos de Declaração de Id nº 50380399, págs. 01/07, os quais foram rejeitados. Nas razões do apelo nobre (Id nº 51107640, págs. 01/24), a recorrente sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz que o Tribunal, mesmo após a oposição dos aclaratórios, permaneceu omisso quanto a questões reputadas essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à alegada incapacidade civil do falecido ao tempo da lavratura da escritura pública de união com terceira pessoa, ao suposto vício de consentimento do ato e à alegada suspeição das testemunhas do ato notarial. A recorrente aponta ainda ofensa aos arts. 215, caput e § 1º, e 171, inciso II, do Código Civil, sustentando que a fé pública do ato notarial possui presunção relativa de veracidade, a qual teria sido afastada pelo conjunto probatório constante dos autos, que, segundo afirma, demonstraria a convivência pública, contínua e duradoura mantida entre a recorrente e o de cujus no período compreendido entre os anos de 2004 e 2015. Alega, ainda, violação ao art. 1.723, § 1º, do Código Civil, sob o fundamento de que a existência de união formalizada com a Sra. Altenízia Gomes da Silva não impediria o reconhecimento da união estável mantida de fato com a recorrente, sob pena de afronta ao princípio da primazia da realidade e à proteção constitucional conferida à entidade familiar. Aponta, também, violação ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal teria invertido indevidamente o ônus da prova, ao exigir da recorrente a desconstituição de ato formal supostamente viciado, em vez de valorar os elementos probatórios produzidos nos autos, tais como fotografias, correspondências e contas conjuntas. Por fim, a ora recorrente ainda defende a existência de dissídio jurisprudencial. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões no Id n° 56759462, págs. 01/07. É o relatório. Decido. Passo a análise do presente recurso excepcional. - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC No tocante à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal teria incorrido em omissão quanto à alegada incapacidade civil do falecido à época da lavratura da escritura pública de união estável, bem como quanto à suposta suspeição das testemunhas do ato notarial, verifica-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia. Com efeito, da análise dos autos, constata-se que o órgão julgador enfrentou expressamente as questões…
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