Processo 0005888-79.2026.8.16.0013
TJPR • Regulamentação de Visitas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - Fone: 3210-7045 - E-mail: plantaojudiciariocuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0005888-79.2026.8.16.0013 Processo: 0005888-79.2026.8.16.0013 Classe Processual: Regulamentação de Visitas Assunto Principal: Regulamentação de Visitas Data da Infração: Requerente(s): ALESSANDRA APARECIDA DO NASCIMENTO DE CARVALHO Requerido(s): ANDRÉ DE CARVALHO Vistos. 1. Trata-se de pedido de autorização judicial para que os menores realizem visita à genitora Alessandra Nascimento, atualmente internada em estado gravíssimo no Hospital Ônix, conforme narrado na inicial, mov. 1.1. Juntou documentos, movs. 1.2/1.5. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela intimação da parte requerente para comprovar a necessidade do pedido e a situação de saúde da genitora. Alternativamente, pugnou pelo deferimento do pedido, desde que inexistente qualquer restrição judicial ao contato dos menores com a mãe e que a visita ocorra sob responsabilidade do responsável legal, mov. retro. DECIDO. 2. Embora a situação narrada revele possível urgência e envolva interesses de menores, o pedido não veio acompanhado de documentos mínimos indispensáveis à análise segura da pretensão, especialmente considerando que se busca autorização judicial para ingresso de crianças em ambiente hospitalar e, eventualmente, em unidade de terapia intensiva. Com efeito, não há nos autos boletim médico, declaração hospitalar ou qualquer documento contemporâneo que comprove o estado de saúde da genitora, tampouco informação técnica acerca da possibilidade e adequação de visita dos menores, especialmente em ambiente de UTI. Também não foram juntados documentos pessoais dos menores aptos a comprovar suas identidades e filiação, circunstância necessária para adequada apreciação do pedido. 3. Diante disso, DETERMINO a intimação da parte requerente, com urgência, para que promova a juntada dos seguintes documentos: a) boletim médico atualizado ou documento equivalente que comprove o estado de saúde da genitora; b) manifestação expressa do hospital em que se encontra internada, informando se há autorização e viabilidade médica para visita dos menores, inclusive com ingresso na sala de UTI; c) eventual autorização ou protocolo da unidade hospitalar quanto ao acesso de menores ao local; d) documentos pessoais dos menores, aptos a comprovar suas identidades, idades e filiação; 4. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 5. Na sequência, remetam-se os autos conclusos com urgência. Intimem-se. Curitiba, 09 de maio de 2026. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta
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