Processo 0005889-16.2025.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0005889-16.2025.8.27.2722/TO APELANTE : ANTÔNIO MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ RICARDO DE OLIVEIRA (OAB SP156555) APELADO : ALBERY CESAR DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO BARZOTTO WEGENER (OAB TO004737) ADVOGADO(A) : ALBERY CESAR DE OLIVEIRA (OAB TO00156B) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANTÔNIO MARTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi-TO, nos autos da ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse, ajuizada por ALBERY CESAR DE OLIVEIRA . Origem: o Autor narra ter celebrado, em 07/03/2022, “Contrato Particular de Cessão de Área de Posse Rural”, mediante cessão onerosa de área rural correspondente a aproximadamente 24,2428 hectares, destacada do lote 31 do Loteamento Fazenda Santo Antônio, em Gurupi-TO, pelo valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Sustenta ter sido pactuado pagamento em parcela única, até 30 dias após a plena incorporação da área ao georreferenciamento do imóvel pertencente ao cessionário. Aduz que os trabalhos técnicos foram cadastrados perante o INCRA/SIGEF, porém o registro imobiliário não pôde ser concluído em razão de exigências registrais e obstáculos técnicos relacionados à cadeia dominial do imóvel. Relata ter promovido notificação extrajudicial e posterior interpelação judicial, sem obtenção de solução consensual. Sustenta a incidência da cláusula resolutiva expressa prevista no contrato, segundo a qual, não sendo regularizada a área em nome do cessionário por qualquer motivo, ocorreria a rescisão automática do ajuste. Por fim, requereu a declaração de rescisão contratual e a reintegração na posse do imóvel ( evento 1, INIC1 , autos de origem). Sentença recorrida: o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato particular de cessão de área de posse rural, em razão da incidência da cláusula resolutiva expressa prevista na cláusula IV.I do pacto, e determinar a reintegração definitiva do Autor na posse da área litigiosa. Consignou que a prova documental e testemunhal demonstrou a inviabilidade jurídica e técnica da regularização registral pretendida, circunstância suficiente para caracterizar a frustração definitiva da condição prevista contratualmente. Destacou a incidência do art. 474 do Código Civil, segundo o qual a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito. Afastou as alegações de ofensa à boa-fé objetiva e de comportamento contraditório do Autor, registrando que a tentativa de regularização por meio de ação de usucapião evidenciou atuação colaborativa e diligente. Rejeitou, ainda, o pedido subsidiário de consignação judicial do preço, por reputá-lo incompatível com a situação jurídica consolidada. Reconheceu a transformação da posse exercida pelo Réu em posse precária após as notificações para desocupação do imóvel, caracterizando esbulho possessório apto a justificar a reintegração de posse. Condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa ( evento 69, SENT1 , autos de origem). Razões recursais: o Recorrente defende inexistência de inadimplemento contratual, sob o argumento de que a obrigação de pagamento encontrava-se subordinada a condição suspensiva consistente na regularização registral e georreferenciamento da área em seu nome. Afirma que tal condição jamais se implementou, motivo pelo qual a obrigação pecuniária não teria…
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