Processo 0005889-25.2012.8.07.0007

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0005889-25.2012.8.07.0007
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0005889-25.2012.8.07.0007 RECORRENTE: COOPERFORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS LTDA RECORRIDO: WILSON SÉRGIO BRUNER DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE 5 ANOS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ART. 921, §1º, DO CPC. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI Nº 14.010/20 (PANDEMIA COVID-19). NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DECURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SENTENÇA MANTIDA. INAPLICABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, §11, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. ART. 921, § 5º, DO CPC. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença, a qual pronunciou a prescrição intercorrente da pretensão executiva e extinguiu o processo executivo, nos termos do art. 924, V, do CPC. A execução baseia-se em cumprimento de sentença, decorrente de ação monitória, cujo prazo prescricional corresponde a 5 (cinco) anos. 1.1. Em suas razões, o apelante requer seja conhecido e provido o presente recurso, para cassação da sentença, a fim de reconhecer a inocorrência da prescrição, determinando o prosseguimento do feito executivo, porquanto desídia do recorrente, causa de interrupção da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia dos autos está centrada em definir se as diligências realizadas pelo exequente são suficientes para afastar a prescrição intercorrente na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instituto da prescrição tem por fundamento a segurança proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. Como é cediço, incide a prescrição intercorrente quando o credor permanece inerte no curso da execução por período superior ao próprio prazo de prescrição do direito material. 3.1. O prazo prescricional aplicável à ação monitória é de 5 (cinco) anos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, firmou entendimento em Incidente de Assunção de Competência de o início da fluência do prazo prescricional opera-se automaticamente após o término do prazo da suspensão. 4.1. Na hipótese, após regular tramitação da execução, o processo foi arquivado provisoriamente, ante a ausência de bens passíveis de penhora (id 37368299), sendo a decisão disponibilizada no DJE do dia 21/11/2018 (id 37368303). Portanto, publicada no dia 22/11/2018 (art. 224, §2º, CPC). Por conseguinte, o termo inicial do prazo da suspensão da prescrição intercorrente foi o dia 23/11/2018 (art. 224, § 3º, CPC), findando-se no dia 23/11/2019 (art.132, §3º, CC). 4.2. Assim, o dia de começo do curso da prescrição intercorrente foi o dia 23/11/2019 (art. 224, §1º, CPC), terminando no dia 23/11/2024 (art.132, §3º e art.206, §5º, I, CC). Ademais, considerando a suspensão dos prazos processuais decorrente da crise sanitária da pandemia da COVID-19 (de 12/06/2020 a 30/10/2020), foi acrescido ao período 141 dias, de maneira a qual o fim do prazo, ainda assim, já ocorreu, fatalmente. 5. Não prospera a alegação do apelante de não ter deixado de diligenciar nos autos…

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