Processo 0005889-65.2026.4.05.8109
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
CE / Maracanaú PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005889-65.2026.4.05.8109 AUTOR: J. A. O. R. REPRESENTANTE: CAMILA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE BATISTA DE ARAUJO FILHO - RN17271 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CAMILA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO ROCHA ARAUJO - RN17377 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MARCELO ROCHA ARAUJO - RN17377 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispenso a feitura do relatório do caso examinado, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. Trata-se de Ação Previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Ocorre que o(a) Perito(a) nomeado(a) para a perícia designada atestou que a parte autora não compareceu ao local onde estava marcada a perícia que foi designada, consoante se depreende de informação anexada ao processo (aba perícia). O Código de Processo Civil diz que se extingue o processo, sem resolução do mérito sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe competir no processo, abandonando a causa por mais de trinta dias (art 485, inc. III, CPC). No caso dos autos, a parte autora deixou de comparecer à perícia designada para a produção de prova necessária à resolução da causa. Ademais, não apresentou qualquer justificativa para a sua ausência, prejudicando os trabalhos de perícia deste Juizado, porquanto não houve tempo hábil para substituir a data da perícia para outro autor, causando prejuízos ao perito já designado nos autos. Sendo assim, outra saída não resta a este juízo senão pôr fim ao processo por haver aparente desinteresse da parte autora na sua resolução. Por esta razão, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, III do Código de Processo Civil. Sem honorários, nem custas por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º, da Lei nº. 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
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