Processo 0005890-12.2025.8.16.0069
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: cia-3vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005890-12.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARILENE DE ALMEIDA DA SILVA RENAN VIEIRA SANTOS VISTOS. 1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de MARILENE DE ALMEIDA DA SILVA e RENAN VIEIRA SANTOS, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a exordial acusatória que, no dia 11 de junho de 2025, por volta das 15h00min, na residência situada na Avenida Piauí, nº 366, fundos, na cidade e Comarca de Cianorte/PR, os denunciados, agindo em concurso de agentes, guardavam e mantinham em depósito, para fins de comércio, 4 (quatro) porções da substância entorpecente Cannabis sativa L. (maconha), pesando aproximadamente 85 (oitenta e cinco) gramas, além de uma faca com resquícios da droga e a quantia de R$ 7,00 (sete reais) em espécie (mov. 46.1). Notificados (mov. 73.1 e 74.1), os acusados apresentaram defesa prévia por intermédio de defensora dativa, arguindo, preliminarmente, a nulidade das provas por suposta invasão de domicílio e ausência de justa causa (mov. 89.2). A denúncia foi recebida em 19 de setembro de 2025, afastando-se as preliminares arguidas (mov. 95.1). Durante a instrução processual, realizada em audiência virtual, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas de acusação e, ao final, os réus foram interrogados (mov. 170.2/5). O Laudo Toxicológico Definitivo foi juntado, atestando a materialidade delitiva (mov. 81.1). Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, com a condenação dos réus nos exatos termos da inicial (mov. 186.1). A Defesa, por sua vez, reiterou a tese preliminar de nulidade. No mérito, requereu a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para o delito de consumo pessoal e, subsidiariamente, teceu considerações acerca da dosimetria da pena (mov. 190.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. A pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia é procedente. 2.1. Das Questões Preliminares A Defesa suscita a nulidade do feito sob o argumento de que a ação policial foi motivada exclusivamente por denúncia anônima, configurando invasão de domicílio e, por conseguinte, a ilicitude das provas obtidas. A tese não merece prosperar. Conforme se dessume do acervo probatório, em especial o Termo de Consentimento para Busca Domiciliar (mov. 1.19) e os depoimentos dos policiais militares prestados sob o crivo do contraditório, a entrada na residência foi expressamente franqueada pela ré Marilene. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 280) e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando há consentimento válido do morador, mormente quando documentado por escrito, como ocorreu na espécie. Ademais, a ação não se baseou em uma denúncia anônima isolada, mas em informações reiteradas que apontavam o local específico e a atuação de um…
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