Processo 0005892-60.2025.4.05.8107
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005892-60.2025.4.05.8107 AUTOR: LUCIA NOGUEIRA DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MIGUEL NOGUEIRA BESSA - RN11555 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por LÚCIA NOGUEIRA DE QUEIROZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural. A autora afirma ter formulado requerimento administrativo em 22/06/2020 (Id. 82299269), posteriormente indeferido pela autarquia previdenciária. O julgamento ocorrido em 2024 corresponde apenas à apreciação do recurso administrativo, não alterando a DER a ser considerada nestes autos. Sustenta, em síntese, que desenvolveu atividade rural em regime de economia familiar, ao lado de seu companheiro, no Sítio Brum, município de Icó/CE, razão pela qual preencheria os requisitos legais para a concessão do benefício. Esse é o relatório essencial, sobretudo diante da dispensa, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar: Coisa julgada parcial Há de se observar que o sistema de prevenção da Justiça Federal identificou o processo nº 0503326-91.2019.4.05.8107T, em que foi julgado improcedente pedido anterior de aposentadoria por idade rural formulado pela mesma parte autora. Consta do acórdão proferido naqueles autos que, embora o magistrado tenha reconhecido a existência de acervo documental, destacando DAPs de 2010, 2013 e 2017, termo de homologação de atividade rural e recibos de ITR em nome do esposo, concluiu-se pela impossibilidade da concessão do benefício, pois a autora não soube responder a questionamentos básicos da atividade rural, a exemplo do tempo de colheita do feijão verde, do peso da enxada e do significado da expressão "ralear". Também foi destacada inspeção judicial desfavorável. O acórdão ainda consignou que o fato de a autora estar em tratamento médico para lesão de pele, com restrição à exposição solar, não infirmava a conclusão da inspeção judicial. Ao contrário, registrou-se que a tese da não exposição solar fragilizava a comprovação da carência legal, sendo patente o desconhecimento de termos e rotinas elementares da labuta campesina. Conforme se observa, a improcedência do pedido anterior teve como fundamento a ausência de comprovação suficiente do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência, mediante valoração conjunta da prova documental, da prova oral e da inspeção judicial. Não se tratou, portanto, de simples ausência de início de prova material. Nessas condições, a decisão anterior apreciou a matéria de fundo e fez coisa julgada material, nos termos do art. 487, I, do CPC, não sendo possível rediscutir, nesta demanda, a condição de segurada especial da autora no período já abrangido pelo requerimento administrativo anterior. Há jurisprudência que admite, em matéria previdenciária rural, a propositura de nova ação quando o julgamento anterior decorre exclusivamente da ausência ou insuficiência de início de prova material, hipótese em que a coisa julgada se forma secundum eventum probationis. Esse entendimento, contudo, não se aplica ao caso concreto, pois a improcedência anterior resultou da análise do conjunto probatório e da falta de convencimento quanto ao efetivo labor rural, inclusive diante de elementos…
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