Processo 0005892-87.2008.4.01.3800
TRF6 • Embargos à Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
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Apelação Cível Nº 0005892-87.2008.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO : JESUS LEONART VELA ADVOGADO(A) : HELENA DOS SANTOS (OAB MG051783) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO/FINANCEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. RESPONSABILIDADE PESSOAL DE SÓCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 135 DO CTN. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE SÓCIO-GERENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CONCLUSÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Jesus Leonart Vela , determinando sua exclusão do polo passivo da execução destinada à cobrança de débitos de FGTS referentes ao período de janeiro de 1967 a junho de 1971. O embargante alegou ausência de responsabilidade, pois, no período da dívida, era mero empregado da empresa executada e somente ingressou no quadro societário em julho de 1973. A sentença acolheu os embargos, afastando a responsabilização pessoal do embargante. A Fazenda Nacional recorre, sustentando ser cabível o redirecionamento ao sócio tanto pela natureza das verbas quanto por suposta dissolução irregular da empresa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível responsabilizar pessoalmente o apelado pelos débitos de FGTS da sociedade executada, à luz do art. 10 do Decreto 3.708/1919, do art. 50 do Código Civil, da legislação do FGTS e da jurisprudência aplicável; e (ii) saber se houve dissolução irregular da sociedade capaz de justificar o redirecionamento da execução fiscal ao apelado, inclusive sem comprovação de exercício de gerência à época dos fatos (1967–1971). III. Razões de decidir 3. As contribuições ao FGTS possuem natureza não tributária, sendo inaplicável o art. 135 do CTN (Súmula 353/STJ). A responsabilização pessoal exige demonstração de abuso da personalidade jurídica — desvio de finalidade ou confusão patrimonial — nos termos do art. 50 do Código Civil. A Fazenda Nacional não comprovou qualquer abuso, sendo insuficiente o mero inadimplemento das contribuições. 4. A dissolução irregular é o único fundamento aceito pela jurisprudência para redirecionamento independentemente da natureza do crédito. Os autos demonstram dissolução judicial da sociedade, com nomeação de liquidante, o que afasta a irregularidade. O simples cancelamento do registro na JUCEMG não prova dissolução irregular. 5. O apelado não integrava o quadro societário no período de constituição dos débitos (1967–1971), tendo sido empregado até junho de 1973 e ingressado como sócio apenas a partir de julho de 1973. Ausente condição de sócio-gerente ou administrador à época dos fatos, sendo inviável sua responsabilização pessoal. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida. Mantida a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal e determinou a exclusão do apelado do polo passivo. Tese de julgamento: “1. A responsabilização pessoal por débitos de FGTS exige demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, sendo inaplicável o art. 135 do CTN. 2. A dissolução judicial da sociedade afasta a caracterização de dissolução irregular e não autoriza o redirecionamento. 3. É inviável a responsabilização de quem não integrava o quadro societário nem exercia poderes de gerência à época dos fatos…
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