Processo 0005893-98.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO MSCiv 0005893-98.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: CARLOS CORREIA DOS SANTOS IMPETRADO: 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bf630c proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS CORREIA DOS SANTOS contra ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana/BA, praticado nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0001521-52.2025.5.05.0191, distribuído por dependência à reclamação trabalhista nº 0000473-34.2020.5.05.0191, em que figura como litisconsorte passiva necessária BELGO BEKAERT ARAMES LTDA. Sustenta o impetrante que, liquidado o débito no processo matriz, a executada garantiu o juízo mediante depósito judicial e, nos autos principais, apresentou cálculo próprio no qual teria apurado líquido devido ao reclamante de R$ 294.960,42. Com base nesse cálculo, requereu o prosseguimento parcial da execução e a liberação exclusiva daquele montante, ressalvada a controvérsia sobre eventual diferença e mantido em juízo o saldo remanescente. Aduz que a autoridade impetrada, pela decisão de Id 630fcc5, proferida em 12 de junho de 2026, indeferiu o requerimento, ao fundamento de que o feito tramita sob o rito de execução provisória e de que a liberação de valores ao exequente fica condicionada ao trânsito em julgado da decisão exequenda, mantido o sobrestamento quanto aos atos expropriatórios e à liberação de créditos. Alega que o ato viola direito líquido e certo, porquanto estende à parcela incontroversa, reconhecida pela própria devedora e coberta por depósito judicial, o regime reservado ao saldo efetivamente controvertido, em desacordo com o art. 897, § 1º, da CLT e com a Súmula nº 416 do TST, e porque mantém retido crédito de natureza alimentar decorrente de doença ocupacional. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada que indeferiu o pedido, com a determinação de imediata liberação da quantia de R$ 294.960,42 e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Postula, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Ao exame. Defiro, de logo, ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. O ato impugnado foi proferido em 12 de junho de 2026 e a impetração ocorreu em 24 de julho de 2026, dentro do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A decisão atacada tem natureza interlocutória e foi proferida no curso da execução provisória, não desafiando impugnação imediata por recurso próprio, à vista do art. 893, § 1º, da CLT. Não incidem, por isso, os óbices da Súmula nº 267 do STF e da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST. Superadas tais questões, o exame da instrução documental impede o prosseguimento do writ. O mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do direito invocado, cabendo ao impetrante instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à demonstração do alegado, na forma do art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A ausência de documento essencial não comporta suprimento posterior, consoante a Súmula nº 415 do TST, segundo a qual, exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, torna-se inaplicável o art. 321 do CPC quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de…
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