Processo 0005895-71.2026.8.16.0013
TJPR • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - Fone: 3210-7045 - E-mail: plantaojudiciariocuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0005895-71.2026.8.16.0013 Processo: 0005895-71.2026.8.16.0013 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Posse e Exercício Impetrante(s): LUCAS DA SILVA ALVES DE JESUS (RG: [removido] SSP/DF e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Quadra 10, 130 - Setor Norte (Brazlândia) - Brasília/DF - CEP: 72.710-100 - E-mail: kamily.mesquita@advdf.com.br - Telefone(s): (61) 99984-2215 Impetrado(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de liminar, impetrado por Lucas da Silva Alves de Jesus contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná, consistente, segundo o afirmado na inicial, “(...) em tornar sem efeito sua nomeação no concurso público para o cargo de Aluno-Soldado da Polícia Militar do Paraná”, certame este que foi regido pelo Edital n. 01 – SOLDADO PMPR/2025. e no qual foi aprovado na 342ª colocação. Em apertada síntese, o impetrante aduz que: a) no referido Concurso Público, foi aprovado na 342ª colocação e nomeado pela Portaria do Comando-Geral n. 2.567/2026, sendo que um dos requisitos para a posse, inicialmente prevista para 04/05/2026, é a comprovação de conclusão de curso de nível superior; b) entretanto, à época da convocação, estava na fase final de conclusão do “curso de Tecnologia em Redes de Computadores junto ao Centro Universitário Estácio de Ribeirão Preto/SP”, ao qual solicitou a antecipação de suas avaliações finais e da sua colação de grau, o que lhe foi negado; c) diante da recusa da Instituição de Ensino, impetrou mandado de segurança junto à Justiça estadual do Paraná (autos n. 0005620-25.2026.8.16.0013), porém, seu pleito liminar foi negado; d) interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória de primeiro grau, a qual, contudo, foi mantida (autos n. 0056862-62.2026.8.16.0000); e) contra a decisão liminar proferida no agravo de instrumento n. 0056862-62.2026.8.16.0000, interpôs o agravo interno n. 0058381-72.2026.8.16.0000, que não foi conhecido, porém, resultou em outro agravo interno (autos n. 0058940-29.2026.8.16.0000), no qual o e. Relator determinou a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, “o que demonstra a total ineficácia daquela via para a urgência do momento”; f) em paralelo às demandas propostas na Justiça Estadual e a fim de compelir a Instituição de Ensino a realizar sua colação de grau, impetrou mandado de segurança perante a Justiça Federal (autos n. 1041980- 16.2026.4.01.3400), obtendo decisão liminar favorável em 04/05/2026; e g) após, a PMPR publicou outros dois editais de convocação, sendo que no último deles (Edital n. 108 – Soldado PMPR-2025), que se refere, especificamente, aos candidatos amparados por decisões judiciais favoráveis, fixou-se o dia 12/05/2026 como data da posse (evento 1.1). O Ministério Público manifestou-se no evento 7.1. No caso, , tem-se que a causa de pedir e os pedidos veiculados na inicial de evento 1.1 já são objeto de processo e julgamento nos autos do recurso de agravo interno n. 0058940- 29.2026.8.16.0000, interposto contra a decisão liminar proferida…
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