Processo 0005897-05.2020.8.27.2710

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0005897-05.2020.8.27.2710
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005897-05.2020.8.27.2710/TO REQUERENTE : JOSÉ ELIAS GOMES DE LIMA ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por JOSÉ ELIAS GOMES DE LIMA em face da AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – ADAPEC/TO , em fase de homologação de cálculos, fixação dos honorários advocatícios da fase de conhecimento e posterior expedição da requisição de pagamento cabível. Na decisão de evento 81, foi acolhida a impugnação apresentada pela parte executada, homologando-se o crédito principal no valor de R$ 27.502,95 , bem como determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada – COJUN para atualização do débito e apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Na mesma decisão, diante do acolhimento da impugnação, a parte exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, fixados em 10% sobre o excesso de execução reconhecido , correspondente, à época, a R$ 206,37 , observada eventual suspensão da exigibilidade se existente gratuidade da justiça. A COJUN apresentou cálculo atualizado no evento 92, com data-base em março de 2026 , apurando o crédito principal no valor de R$ 28.968,60 . O Estado do Tocantins manifestou não oposição aos cálculos no evento 100. A parte exequente, por sua vez, impugnou o cálculo no evento 101, sustentando a ausência de inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Instada a esclarecer, a Contadoria informou, no evento 104, que deixou de apurar a verba honorária em razão da ausência de percentual definido no título judicial. É o necessário. Decido. A manifestação da parte exequente merece acolhimento, apenas para que sejam fixados os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento e determinada a complementação do cálculo. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins estabeleceu que os honorários advocatícios sucumbenciais seriam fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ausente percentual previamente definido no título judicial, compete ao Juízo da execução fixar a verba honorária, observados os critérios previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, o grau de complexidade da controvérsia, o tempo de tramitação do processo e o valor da condenação, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% sobre o valor atualizado da condenação . A verba honorária constitui crédito autônomo do advogado ou da sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil, não se confundindo com o crédito principal da parte exequente e devendo ser considerada separadamente para fins de definição da modalidade de pagamento. Quanto ao crédito principal, o valor atualizado de R$ 28.968,60 supera o limite de obrigação de pequeno valor aplicável ao Estado do Tocantins, previsto na Lei Complementar Estadual nº 69/2010, razão pela qual, em princípio, deverá ser requisitado por precatório , salvo renúncia expressa ao excedente, o que não consta dos autos. Os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de…

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