Processo 0005898-19.2023.8.27.2731
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0005898-19.2023.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005898-19.2023.8.27.2731/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : MARIA DAS DORES FERREIRA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra a Sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., em razão do não cumprimento de determinação Judicial para a juntada de procuração atualizada com poderes específicos e de comprovante de endereço atualizado, ambos com prazo inferior a seis meses, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. 2. Levantada a suspensão decorrente do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, foi proferida Decisão em 18/08/2025 determinando a regularização da representação processual. No último dia do prazo (11/09/2025), a parte Autora limitou-se a requerer, genericamente, a dilação do prazo. A Sentença foi proferida em 30/09/2025, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 3. A Apelante sustenta a existência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o pedido de prorrogação foi tempestivo e decorreu do levantamento da suspensão processual. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de procuração atualizada com poderes específicos e de comprovante de endereço atualizado constitui medida legítima no exercício do Poder Geral de Cautela do Magistrado; e (ii) saber se o pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de demonstração de justa causa, impede a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 5. A determinação de apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e de comprovante de endereço encontra amparo no art. 321 do CPC e no art. 654, § 1º, do CC, e constitui medida acautelatória voltada à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, especialmente em demandas de massa, em conformidade com a orientação do Tema 1.198 do STJ. 6. O pedido de dilação de prazo exige a demonstração de justa causa, compreendida como o evento imprevisto e alheio à vontade da parte, nos termos do art. 223 do CPC. No caso, o requerimento foi formulado de forma genérica, sem qualquer justificativa concreta, o que afasta o reconhecimento de justa causa. 7. Entre a Decisão que determinou a juntada dos documentos e a prolação da Sentença transcorreram mais de quarenta dias, lapso suficiente para o cumprimento da Ordem Judicial. A extinção é consequência direta da inércia da parte, não configurando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da primazia do julgamento de mérito. 8. A extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova Demanda, desde que sanado o vício apontado, nos termos do art. 486 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à…
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