Processo 0005898-61.2011.8.05.0141
TJBA • Inventário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: INVENTÁRIO n. 0005898-61.2011.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ INVENTARIANTE: Manoel Milton dos Santos Advogado(s): ALBERICO PEREIRA SANTOS (OAB:BA24738) REQUERIDO: Manoel Milton dos Santos Advogado(s): DECISÃO Trata-se de petição de ID 497544729, protocolada pelo advogado do autor, Manoel Milton dos Santos, na qual informa o falecimento de seu constituinte. Na mesma manifestação, requer que este Juízo promova a intimação dos herdeiros do falecido, bem como das herdeiras da inventariada, para que adotem as providências necessárias ao andamento do feito. Ocorre que, no sistema processual civil pátrio, vigora o princípio dispositivo, segundo o qual o processo se inicia por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, não cabendo ao Judiciário, como regra, suprir a inércia das partes na prática de atos que lhes competem. A promoção de diligências para localizar e qualificar sucessores de parte falecida constitui ônus dos interessados na sucessão processual, e não atribuição do órgão julgador. A morte de uma das partes acarreta a suspensão do processo para que seja promovida a devida habilitação do espólio ou de seus sucessores, conforme os artigos 110 e 313, I, do Código de Processo Civil. Tal regularização processual é diligência que incumbe à parte interessada, notadamente ao advogado que comunicou o óbito ou aos próprios herdeiros. Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de diligências por este Juízo. Intime-se o advogado subscritor da petição de ID 497544729 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes determinações: a) Apresente a certidão de óbito do autor Manoel Milton dos Santos; b) Promova a regularização do polo ativo, com a devida habilitação dos herdeiros do falecido, juntando aos autos os documentos comprobatórios da qualidade de sucessores e as respectivas procurações outorgadas aos seus representantes legais. Após o cumprimento, intimem-se as demais partes para manifestação. Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ. Jequié/BA, data e assinatura digitais. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito ESFORÇO CONCENTRADO - ATO NORMATIVO 38.2025
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