Processo 0005899-15.2025.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0005899-15.2025.8.27.2737/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : KEILA MARA TAVARES DA CRUZ MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288) ADVOGADO(A) : FERNANDA BATISTA DA SILVA (OAB TO011526) APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM BAIXA DE ALIMENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA GARANTIA ACESSÓRIA. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO GRAVAME REGISTRAL NO DETRAN. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÉBITO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE PARADIGMÁTICO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença de procedência que declarou a prescrição da pretensão de cobrança de dívida fundada em Cédula de Crédito Bancário e determinou a baixa da restrição de alienação fiduciária sobre o veículo automotor, além de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 2. O banco recorrente postula a reforma integral do julgado, sustentando a subsistência da obrigação natural e a consequente legalidade na manutenção do gravame de alienação fiduciária e na realização de cobranças administrativas extrajudiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a ação de busca e apreensão extinta sem resolução de mérito interrompe o prazo prescricional quinquenal da dívida; (ii) se a prescrição da pretensão de cobrança do débito principal acarreta a extinção da garantia acessória de alienação fiduciária e impõe a baixa do gravame no DETRAN; e (iii) se é lícita a realização de cobrança extrajudicial ou administrativa de dívida prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, contados do vencimento da última parcela contratual, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 5. A extinção de anterior ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial decorrente da desídia do credor em complementar as custas, obsta a produção de efeito interruptivo da prescrição, fluindo o prazo de forma contínua. 6. Pelo princípio da gravitação jurídica, a alienação fiduciária, por constituir garantia real de natureza estritamente acessória, extingue-se com a prescrição da pretensão de cobrança da obrigação principal, mostrando-se ilegítima a manutenção indefinida do gravame registral no DETRAN, sob pena de perpetuar restrição indevida ao direito de propriedade do devedor fiduciante. 7. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.088.100/SP, a prescrição atinge a pretensão em seu sentido amplo, obstando o credor de exigir o adimplemento por qualquer via, restando vedada a cobrança judicial e também a cobrança extrajudicial do débito prescrito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença de primeiro grau mantida integralmente, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 9. Tese de julgamento : 1. A prescrição da pretensão de…
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