Processo 0005899-78.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 0005899-78.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA APELADA: SUELEN DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO DO(A) APELADA: BRUNO GONCALVES TELES - AP3904-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 80 - BLOCO A - DE 17/07/2026 A 23/07/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por SUELEN DA SILVA NASCIMENTO contra o v. acórdão de ID 6355920, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a condenação pela prática do crime de perseguição majorada (art. 147-A, § 1º, III, do Código Penal) à pena de 09 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização mínima à vítima. Em suas razões (ID 6486722), a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar sua capacidade econômica. Argumenta que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social, sendo beneficiária do Programa Bolsa Família, percebendo o valor de R$1.002,00 mensais, conforme extrato juntado aos autos, o que tornaria a indenização de R$ 5.000,00 desproporcional à sua realidade. Aduz ainda falta de fundamentação concreta na fixação do valor, em afronta ao art. 93, IX, da CF. O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso, alegando que o acórdão foi devidamente fundamentado e que a omissão não se confunde com discordância quanto ao resultado do julgamento. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Os embargos são tempestivos e atendem aos requisitos formais do art. 1.022 do CPC, razão pela qual deles conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Conheço. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA CONVOCADA STELLA REMOS (2ª Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Os embargos não merecem provimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade no julgado, conforme previsto no art. 619 do CPP. Não se prestam à rediscussão da matéria decidida, ao reexame do mérito sob fundamentos diversos, ou à correção de eventual erro de julgamento, finalidades próprias de outros recursos. A análise dos argumentos apresentados pela embargante revela precisamente essa pretensão. Sob o manto de vícios formais, busca-se na verdade rediscutir o mérito do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. No caso em tela, a embargante alega que o tribunal silenciou sobre sua hipossuficiência financeira ao manter o valor da indenização mínima. Contudo, compulsando o acórdão embargado, observa-se que a fixação da reparação civil baseou-se estritamente nos ditames do art. 387, IV, do CPP e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O valor de R$ 5.000,00 foi estabelecido como um patamar mínimo, decorrente do dano moral experimentado pela vítima de perseguição e ameaças com arma de fogo. Conforme o precedente do STJ citado no julgado (REsp 1.986.672/SC), a presunção do dano moral in re ipsa em casos concretos dispensa instrução específica sobre a extensão do prejuízo, exigindo-se apenas pedido expresso e indicação de valor na denúncia — requisitos estes plenamente atendidos pelo Parquet na exordial. A…
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