Processo 0005900-15.2017.8.16.0044

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0005900-15.2017.8.16.0044
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005900-15.2017.8.16.0044 Processo:   0005900-15.2017.8.16.0044 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$787,79 Exequente(s):   Município de Apucarana/PR Executado(s):   HUGO RODRIGO MORGADO NEIVA MODAS LTDA - ME   Sentença    Vistos.  1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Apucarana em face de Hugo Rodrigo Morgado e Neiva Modas Ltda - ME.  Intimado para se manifestar acerca da prescrição (mov. 124.1), o exequente requereu a citação por edital de Hugo Rodrigo Morgado (mov. 127.1). Conforme se depreende dos autos, o feito permaneceu paralisado por período superior a seis anos, sem que houvesse a realização de qualquer diligência no sentido de efetivamente saldar o débito executado.  Vieram os autos conclusos.   É o breve relato. Passo a decidir.  2. Como cediço, a prescrição é o instituto que fulmina a pretensão, como se infere do disposto no art. 189 do Código Civil. Veja-se:     Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206.      Na seara tributária, a prescrição vem delineada no art. 174 do Código Tributário Nacional, que, em seu parágrafo único, inciso I, prevê o prazo fatal de cinco anos, interrompendo-se pelo despacho judicial que ordenar a citação.   Note-se que, ordenada a citação, iniciam-se as diligências para localizar o devedor e encontrar bens penhoráveis suficientes para saldar o crédito tributário da Fazenda. Não localizado o devedor ou bens penhoráveis, suspende-se a execução e o prazo da prescrição, conforme prescrição do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei n°. 6.830/1980).  Suspensa a execução, abre-se vista dos autos para a Fazenda Pública exequente (cf. §1º do art. 40 da Lei n°. 6.830/1980). Aqui, frise-se, a legislação prevê, em verdade, que cabe a própria exequente a obrigação de diligenciar no patrimônio do devedor bens penhoráveis que sejam passíveis de serem sacrificados em prol de se saldar o débito tributário. Outra não é a interpretação do disposto no §1º do art. 40 da Lei n°. 6.830/1980, a não ser a de que, uma vez suspensa a execução, incumbe ao próprio exequente diligenciar a localização do devedor e de bens passíveis de constrição.   O §2º do art. 40 da Lei n°. 6.830/1980, por sua vez, prevê um prazo de suspensão máxima de  um ano, após o qual os autos são arquivados provisoriamente, por óbvio, sem baixa na distribuição. Durante o prazo da suspensão (um ano) e, após, o do arquivamento provisório, que é o da prescrição (5 anos), enquanto o credor se mantiver diligente, impulsionando o feito de forma exitosa, a prescrição repousa adormecida (suspensa).   Neste ponto, cabe destacar o teor do enunciado da Súmula 314 do STJ:    Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicial o prazo de prescrição quinquenal intercorrente.    Após o arquivamento provisório, se a exequente não diligenciar, de forma exitosa, diga-se, e decorrido o prazo da prescrição, fulmina-se a pretensão de forma intercorrente, devendo ser decretada de imediato (art. 40, §4°, da Lei n°. 6.830/1980).   Diante dessas…

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