Processo 0005900-32.2007.5.01.0012
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0328362 proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FRISIUS ENGENHARIA LTDA, no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa instaurado nos presentes autos, na qual suscita, em síntese: ilegitimidade passiva; nulidade dos atos constritivos; impenhorabilidade dos valores bloqueados; e necessidade de levantamento imediato da constrição (ID d1e0bc8). Contestação do excepto no ID 3ebdc4c, pela rejeição. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: II - FUNDAMENTAÇÃO A medida não merece acolhimento. De início, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de caráter excepcional, admitido apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória, nos termos da consolidada jurisprudência. Não se presta, portanto, à ampla rediscussão fático-probatória ou à análise aprofundada de responsabilidade patrimonial, sobretudo quando já instaurado incidente próprio para tal finalidade. No caso concreto, não se verifica qualquer nulidade processual apta a macular os atos praticados. Conforme já detalhadamente exposto nas decisões anteriores (ID 9438ffc e ID 477144a), especialmente naquelas que determinaram a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa, foram rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com a devida intimação da pessoa jurídica excipiente, inclusive por mandado e edital, nos termos do art. 135 do CPC. Ademais, a própria manifestação da excipiente evidencia inequívoca ciência acerca da constrição e do incidente instaurado, afastando qualquer alegação de surpresa ou cerceamento de defesa. No tocante à alegada ilegitimidade passiva, igualmente não prospera. A inclusão da pessoa jurídica no polo passivo não decorre de indicação arbitrária, mas sim de indícios concretos de vinculação patrimonial com os executados, notadamente pela participação societária destes em empresas ativas, identificadas mediante convênios eletrônicos (SNIPER - ID 74874a3), em contexto de reiterada frustração da execução. Ressalte-se que o presente momento processual não comporta juízo definitivo acerca da responsabilidade da excipiente, sendo exatamente essa a finalidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa em curso. Assim, a análise aprofundada sobre eventual ausência de responsabilidade deverá ser realizada no julgamento do incidente, e não em sede de exceção de pré-executividade. No que se refere à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, também não assiste razão à excipiente. Isso porque a constrição recaiu sobre contas de pessoa jurídica, não havendo comprovação inequívoca de que os valores possuem natureza absolutamente impenhorável. A mera alegação de que se tratam de valores destinados a capital de giro não é suficiente, por si só, para afastar a constrição, especialmente diante do contexto de longa inadimplência e da necessidade de efetividade da execução trabalhista. Importante destacar que o bloqueio determinado possui natureza cautelar, nos termos do art. 301 do CPC, sendo medida adequada e proporcional diante do histórico dos autos, marcado por quase duas décadas de tentativas infrutíferas de satisfação do crédito exequendo e pela inércia dos executados. A execução trabalhista rege-se pelos princípios da efetividade, celeridade e proteção…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.