Processo 0005900-73.1992.5.04.0303
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0005900-73.1992.5.04.0303 RECLAMANTE: EDIMARA MACHADO DA SILVA RECLAMADO: AGENOR GOMES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 108778d proferida nos autos. Vistos em Gabinete. AGENOR GOMES DE SOUZA, qualificado nos autos, opôs o incidente de Exceção de Pré-Executividade, originalmente protocolado como Embargos de Terceiro e recebido pelo Juízo sob a nova capitulação em face dos princípios da economia e instrumentalidade, alegando, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução. Sustenta a ocorrência de erro de identificação por homonímia, afirmando que jamais manteve vínculo com as empresas executadas ou com a exequente, residindo em local diverso do devedor original e possuindo filiação distinta daquela constante nos registros históricos do processo. Requereu o levantamento das constrições judiciais que recaíram sobre seus bens e direitos, especificamente a penhora de créditos no rosto dos autos do processo nº 5011565-73.2023.8.21.0141. Devidamente intimada, a exequente (excepta) não apresentou manifestação, permanecendo silente quanto aos fatos alegados. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido: O cerne da controvérsia reside na identidade do executado. A ação principal foi ajuizada em 1992 contra Agenor Gomes de Souza, residente à época na Rua 3 de Maio, nº 453, em Novo Hamburgo/RS. Compulsando os autos físicos digitalizados, verifico que em 22/09/1994, o Oficial de Justiça certificou a entrega de mandado à Sra. Alice, identificada como mãe do Sr. Agenor (o verdadeiro devedor). Por outro lado, o ora excipiente (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) comprovou, por meio de sua CNH e documentos pessoais, que sua genitora se chama Maria Oliveira de Souza. Além disso, os registros de sua CTPS não indicam qualquer passagem laboral pelas empresas envolvidas no litígio original (Gráfica Hamburguesa Ltda). O equívoco decorreu de consultas realizadas em 2010 junto à Receita Federal, que indicaram homônimos. Na ocasião, a advogada da exequente indicou o nº do CPF do ora Excipiente como sendo o do devedor , o que levou às recentes ordens de bloqueio via SISBAJUD e à penhora no rosto dos autos de processos cíveis em Capão da Canoa/RS. Considerando que a filiação e o histórico residencial do Excipiente divergem frontalmente dos dados do devedor citados no início da década de 90, resta cabalmente demonstrado que o titular do CPF XXX.XXX.XXX-XX é pessoa estranha à lide, tendo sido atingido por execução que não lhe pertence devido à homonímia. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Excipiente e o imediato levantamento de toda e qualquer constrição judicial realizada em seu desfavor. Defiro ao Excipiente o benefício da Justiça Gratuita, ante a declaração de hipossuficiência e comprovação de que seus únicos proventos advêm de aposentadoria de baixo valor. Tratando-se de incidente que resulta na exclusão de parte indevidamente incluída no polo passivo por indicação errônea do exequente, são devidos honorários de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT. Arbitro-os em 10% sobre o valor da causa atribuído ao incidente, a serem suportados pela exequente. DISPOSITIVO Diante o exposto, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste Dispositivo, resolvo julgar PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por…
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