Processo 0005901-68.2021.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0005901-68.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALTER DOS SANTOS CORREA REQUERIDO: ADEMILSON AYRES DA FRAGA S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos em inspeção. 1. Relatório. Trata-se de medida de proteção de idoso com indenização por danos morais e tutela provisória de urgência proposta por VALTER DOS SANTOS CORREA contra ADEMILSON AYRES DA FRAGA, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, consta na exordial que o Autor, pessoa idosa, em 27/10/2019 foi vítima de agressões físicas (socos e chutes) desferidas pelo Requerido na garagem do condomínio onde residem. Relata que o Requerido portava um facão e que passou a sofrer constantes ameaças, gerando fundado temor por sua integridade física e psíquica. Assim, requer a concessão de medidas protetivas e condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inicial e documentos às fls. 02/28vº. Decisão de fls. 31/32vº, na qual deferiu parcialmente as medidas pleiteadas. Contestação às fls. 39/48. Réplica às fls. 57/58. Manifestação do Ministério Público à fl. 63/63vº. Decisão saneadora à fl. 80. Termo de audiência de instrução e julgamento à fl. 151. Alegações finais do Autor id 49826405 e do Requerido no id 70125524. Parecer do Parquet id 87189440. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. O cerne da controvérsia é decidir se houve a prática de ato ilícito por parte do Requerido, consistente em agressões físicas e ameaças perpetradas em área comum de condomínio, apta a gerar danos morais e justificar a manutenção de medidas protetivas. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que a pessoa idosa goza de proteção integral e prioridade absoluta, sendo dever da família, da sociedade e do Estado assegurar-lhe o direito à vida, à saúde e à dignidade. No caso dos autos, o Autor demonstrou, por meio de robusta prova audiovisual, que foi vítima de agressões físicas e ameaças graves em seu ambiente de moradia. As imagens das câmeras de segurança são clarividentes ao registrar que o Requerido não apenas desferiu tapas, mas no momento que o Autor caiu no chão, desferiu chutes contra o Requerente, tendo também adotado uma postura de emboscada, escondendo-se na escada de emergência e empunhando um facão enquanto monitorava o corredor e elevador. Tal conduta é incompatível com a alegação de mera limpeza do veículo ou de legítima defesa, pois demonstra premeditação e o uso de força manifestamente desproporcional contra pessoa idosa (vulnerabilidade amparada pelo Estatuto da Pessoa Idosa e pela Constituição Federal), que não possuía meios de repelir a agressão com igual força. Por sua vez, o Requerido alegou que apenas imobilizou o Autor diante de provocações e interfonemas noturnos, tentando minimizar o evento como uma discussão corriqueira entre vizinhos. Entretanto, a tese defensiva carece de respaldo probatório que justifique a agressão física brutal, uma vez que ainda que houvesse perturbação por interfones, deveria ser resolvido pelas vias administrativas condominiais ou judiciais próprias, jamais justificando o exercício arbitrário das próprias razões através da violência física e do porte ostensivo de facão. A alegação de que o facão seria…
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