Processo 0005901-78.2026.8.16.0013
TJPR • Regulamentação de Visitas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - Fone: 3210-7045 - E-mail: plantaojudiciariocuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0005901-78.2026.8.16.0013 1. KELLY RIBAS DORIS, brasileira, solteira, operadora de telemarketing, portadora do RG nº 7.766.392-4 SESP PR, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à rua Professor Guilherme Butler, 1287, Ap. 23, Bloco 3, Barreirinha, Curitiba, Paraná, CEP 82.700-000, ajuizou Ação de Tutela Antecipada Antecedente para Regulamentação de Visitas em Data Comemorativa (Dia das Mães) em face de CECÍLIA MASAGO RIBAS DE GOUVEIA, menor, nascida em 04/08/2016, representada pelo genitor VICTOR MASAGO DE GOUVEIA, brasileiro, empresário, portador do RG nº 6.268.624-3 SESP PR, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Carlos Hepp nº 92, através dos presentes autos registrados sob o número 0005901-78.2026.8.16.0013. Narra a requerente que se encontra privada do convívio com a filha em razão de medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 0004984-59.2026.8.16.0013 (#1.15), motivadas por suposta agressão física ocorrida em 17/04/2026. Alega que o evento foi um fato isolado e acidental, decorrente de uma discussão sobre o uso de aparelho celular, e que não possui histórico de violência contra a menor. Sustenta que o distanciamento causa grave abalo emocional e prejuízo ao vínculo afetivo, especialmente pela proximidade do Dia das Mães. Sob tal fundamento, pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para autorizar a visitação no dia 10/05/2026, das 09:00 às 18:00, mediante a supervisão da avó paterna. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. O Ministério Público deste Estado apresentou parecer manifestando-se pelo indeferimento do pedido emergencial (#7.1). 2. A concessão da tutela de urgência, conforme o disposto no Artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a requerente pleiteia a regulamentação de visitas em caráter liminar para que possa passar o Dia das Mães com a filha menor de idade, sob supervisão da avó paterna, em razão de estar afastada do convívio familiar por força de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas. Contudo, após a análise detida dos elementos probatórios colacionados aos autos, verifico que a probabilidade do direito não milita em favor da pretensão inicial neste momento processual. É cediço que o direito à convivência familiar, embora resguardado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, não possui caráter absoluto, devendo ser sopesado com o princípio do melhor interesse da criança e, primordialmente, com o seu direito à integridade física e psicológica. As provas documentais acostadas, em especial o Boletim de Ocorrência registrado sob o número 2026/535938 (#1.10) e a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara de Infrações Penais contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Curitiba (#1.15), revelam que o afastamento da genitora não ocorreu de forma arbitrária, mas sim fundamentado em indícios sérios de agressão física e exposição da infante a risco. O relato contido na escuta especializada (#1.14) corrobora a gravidade dos fatos narrados pelo genitor,…
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