Processo 0005902-13.2020.8.16.0130

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0005902-13.2020.8.16.0130
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Paranavaí
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6632 - E-mail: pran-3vj- s@tjpr.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DESTINATÁRIO(A)(S): DIEGO NASCIMENTO DAVI PRAZO DE 90 (NOVENTA)  DIAS O(A) Juiz(íza) de Direito Stephanie Assis Pinto de Oliveira, da 1ª Vara Criminal de Paranavaí, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, assunto Crimes de Trânsito, sob nº 0005902-13.2020.8.16.0130, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, réu(s) DIEGO NASCIMENTO DAVI, e vítima Estado do Paraná,  e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) parte(s) Promovido DIEGO NASCIMENTO DAVI, portador(a) do RG: [removido] SSP/PR e CPF XXX.XXX.XXX-XX, nascido(a) em 18/02/1993, natural de BOM JESUS DA LAPA, filho(a) de MARIA MADALENA , motivo pelo qual se procede, por meio deste, à sua  sobre  aNASCIMENTO DAVI e SINVALDO GOMES DAVIINTIMAÇÃO sentença proferida no feito (art. 392, CPP), na qual restou nas sanções do ART 180 - RECEPTACAO,condenado(a) Reclusão: 1 ano ART 330 - DESOBEDIENCIA, Detenção: 15 dias ART 306 - CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZAO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA definitivamentePSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA, Detenção: 6 meses, § 1º, I da Lei nº 9.503/97 (fato 01), condenado  à pena total de em 1 (um) ano de reclusão, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além de 20 (vinte) dias- , por 2 (duas) restritivas de direitos, quais sejam amulta  na data de 01/12/2025, no regime aberto, sendo substituída por PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU À ENTIDADE PÚBLICA e a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. A prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública se dará nos termos do artigo 46 do Código Penal, à razão de 1 (uma) hora de trabalho para cada dia de condenação, totalizando 560 ( quinhentas e sessenta) horas, a ser prestado em instituição indicada pelo Patronato Municipal de Paranavaí, sendo transcrito sucintamente o conteúdo da sentença: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o réu DIEGO NASCIMENTO DAVI como incurso nas sanções penais do art. 306, § 1º, I da Lei nº 9.503/97 (fato 01), art. 330 do Código Penal (fato 02) e art. 180, caput, . do Código Penal (fato 03), que ora passo a dosar na forma do art. 68 do mesmo diploma, e de que possui o ”prazo de 5 para recorrer (art. 593, CPP), prazo este contado do término do fixado no presente edital. O presente edital é(cinco) dias expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro.   Eu, PRISCILA GONCALVES DE MEDEIROS, Técnico Judiciário, conferi e digitei. Paranavaí, 30 de julho de 2026. Stephanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi

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