Processo 0005902-63.2026.8.16.0013

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005902-63.2026.8.16.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Curitiba
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - Fone: 3210-7045 - E-mail: plantaojudiciariocuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0005902-63.2026.8.16.0013   Processo:   0005902-63.2026.8.16.0013 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Curso de Formação Data da Infração:     Autor(s):   INGRID DE MORAES ASSALIN Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC VISTOS. 1. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por INGRID DE MORAES ASSALIN em face do ESTADO DO PARANÁ e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, objetivando assegurar sua participação e matrícula no Curso de Formação de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná – CFP 2026/2027, independentemente da apresentação imediata de diploma ou certificado de conclusão de curso superior. Narra a autora que foi aprovada no concurso público para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná, tendo sido convocada para o Curso de Formação de Praças – CFP 2026/2027, com apresentação prevista para o dia 13/05/2026.  Sustenta, contudo, que ainda não concluiu formalmente o curso superior exigido pelo edital, embora já tenha integralizado aproximadamente 83% da carga horária da graduação em Tecnologia em Design de Interiores, restando apenas três disciplinas pendentes. Afirma, ainda, que ajuizou Mandado de Segurança perante a Justiça Federal visando à abreviação da duração do curso superior, com fundamento no art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96, diante da alegada omissão da instituição de ensino em submeter a autora à avaliação especial para conclusão antecipada da graduação. Pugna, em sede de tutela de urgência, seja assegurado  seu direito de prosseguir no certame do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Paraná, com sua participação e matrícula no Curso de Formação de Praças – CFP 2026/2027, independentemente da apresentação imediata de diploma ou certificado de conclusão de curso superior, determinando-se que a comprovação da habilitação legal seja exigida apenas no momento da posse, nos termos da Súmula 266 do STJ.  Requer, ainda, a suspensão imediata de qualquer ato administrativo que possa impedir, restringir ou excluir sua participação no certame em razão da ausência momentânea do diploma. Juntou documentos, movs. 1.2/1.15. É o relatório. DECIDO. 2. A rigor do contido no art. 300 do Código de Processo Civil/15, para a concessão da tutela provisória de urgência de forma antecipada, é necessário que haja elementos que evidenciem a “probabilidade do direito e o perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, cito: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, convém salientar que a probabilidade do direito, refere-se, à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de forma, que convença o juiz da verossimilhança de tais alegações, já o segundo diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOLUME II, 33 ª Edição, Ed. Forense, p. 560, ensina que quanto a prova inequívoca: “Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e…

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