Processo 0005903-44.2024.8.16.0037
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005903-44.2024.8.16.0037 Processo: 0005903-44.2024.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$33.683,81 Autor(s): MARIA JOSÉ CAMILA DOS SANTOS Réu(s): LOJA LA MULTIMARCAS SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos e examinados, 1. Relatório Maria José Camila dos Santos ajuizou Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face da La Multimarcas LTDA. e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., alegando ter celebrado, em meados de janeiro de 2023, contrato de compra e venda com a Lojista requerida para a aquisição do veículo GM/Celta Spirit, ano/modelo 2010/2011, placa EMQ8D69, pelo valor financiado em 48 parcelas de R$ 804,93, por intermédio da Instituição financeira requerida. Sustentou que, desde a tradição, o automóvel apresentou graves vícios que o tornavam inadequado para o uso, destacando a ausência de para-brisa dianteiro e a existência de diversas partes deterioradas na lataria, o que caracterizaria vício oculto e falha na prestação do serviço. Aduziu ter quitado 17 parcelas do financiamento, totalizando R$ 13.683,81, sem usufruir plenamente do bem. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças das parcelas vincendas, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, pela rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, pela restituição dos valores pagos e pela condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Juntou documentos. O despacho de seq. 9.1 determinou a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência financeira da Requerente, o que foi cumprido mediante a juntada de contracheques (seq. 13.1 e 13.2). A decisão de seq. 15.1 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à Requerente, indeferiu a tutela de urgência pleiteada — sob o fundamento de que a ausência de para-brisa constitui vício de fácil constatação, descaracterizando a natureza de vício oculto — e determinou a citação das requeridas. A Instituição financeira requerida apresentou contestação (seq. 21.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mera facilitadora do negócio por meio da concessão de crédito de varejo, inexistindo solidariedade com a lojista ou coligação contratual apta a responsabilizá-la por vícios do produto. No mérito, defendeu a autonomia dos contratos de compra e venda e de financiamento, a validade da cédula de crédito bancário, a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, a impossibilidade de repetição do indébito e a ausência de danos morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos (seq. 21.2 a 21.6). A Lojista requerida apresentou contestação (seq. 25.1), arguindo, prejudicialmente, a decadência do direito da Requerente, nos termos do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, apontando que o veículo foi vendido em 02/12/2022 e a demanda foi proposta apenas em 16/12/2024. No mérito, sustentou que o…
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