Processo 0005904-27.2023.8.08.0024
TJES • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0005904-27.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FERNANDO JOAO DOS SANTOS, JHONATAN DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) REU: BIANCA CAMPELO RIBEIRO - ES26139 Advogado do(a) REU: WESLEY ANDRADE DE SOUZA - ES43524 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido de habilitação e de redesignação da Sessão Plenária do Tribunal do Júri, formulado pela nova defesa técnica constituída pelo acusado JHONATAN DOS SANTOS SILVA, pautada para o próximo dia 10 de junho de 2026. Sustenta o nobre causídico, em síntese, a complexidade do feito e a alegada descontinuidade defensiva como fundamentos para o adiamento, invocando a garantia da plenitude de defesa e o princípio da paridade de armas. O Ministério Público manifestou-se pelo regular deferimento da habilitação, porém, pugnou pelo total indeferimento do pleito de adiamento do julgamento. É o relatório. DECIDO. I. Da Habilitação do Novo Patrono: Defiro o pedido de habilitação do Dr. Wesley Andrade de Souza (OAB/ES nº 43.524) na defesa do acusado JHONATAN DOS SANTOS SILVA. Determino à Chefia de Secretaria que proceda às devidas anotações no sistema PJe, garantindo que as futuras publicações e intimações corram exclusivamente em seu nome, conforme postulado. II. Do Pedido de Adiamento da Sessão Plenária: No que tange ao pedido de redesignação do julgamento, é cediço que o direito de o acusado constituir defensor de sua livre escolha é garantia constitucional indiscutível. Todavia, tal faculdade deve harmonizar-se com os princípios da boa-fé processual, da celeridade e da marcha regular do processo, não podendo se converter em salvo-conduto para a paralisação indefinida do feito. Consigne-se, por premissa basilar, que o advogado assume o processo no estado em que este se encontra. O patrono subscritor ingressou voluntariamente no feito em 01 de junho de 2026, possuindo plena e prévia ciência de que a sessão plenária do Tribunal do Júri estava designada para o dia 10 de junho de 2026. Ademais, extrai-se da contagem do tempo que, da data de ingresso do advogado no processo (01/06/2026) até a data do julgamento (10/06/2026), perfaz-se o lapso de 09 (nove) dias. Importa ressaltar que este período engloba um feriado prolongado nesta quinta e sexta-feira, além do fim de semana, oportunidade em que os prazos processuais ficam suspensos, permitindo dedicação integral e exclusiva ao estudo do caderno processual. Trata-se de tempo mais do que suficiente para que a defesa se prepare adequadamente para o julgamento em plenário. A alegação de violação à paridade de armas ou de prejuízo à plenitude de defesa igualmente cai por terra, uma vez que o próprio órgão ministerial encontra-se submetido ao mesmo prazo remanescente para a sua preparação. Não há, portanto, qualquer assimetria ou tratamento desigual que justifique a drástica medida de cancelamento do ato, o qual mobiliza toda a máquina pública, jurados e inúmeras testemunhas. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto: DEFIRO a habilitação do novo patrono. INDEFIRO o pedido de adiamento e redesignação da Sessão Plenária, mantendo-se incólume o julgamento designado para o dia 10 de junho de 2026. REVOGO a nomeação da defensora dativa anteriormente designada para…
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