Processo 0005906-18.2024.8.16.0160
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0005906-18.2024.8.16.0160 Processo: 0005906-18.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$3.883,32 Autor(s): ESPÓLIO DE PEDRO FIRMINO representado(a) por MARLENE DA SILVA FIRMINO Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e pedido incidental de exibição de documentos, ajuizada por ESPÓLIO DE PEDRO FIRMINO em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora afirma ter mantido com a instituição financeira diversos contratos de empréstimo pessoal não consignado, especificamente os de nº 032660022302, 032660023677, 0326600024445, 032660024537, 032660025626, 032660026586 e 032660027400, bem como outros contratos cujo número é desconhecido, supostamente celebrados nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022. Sustenta que, em tais avenças, teriam sido praticadas taxas de juros remuneratórios abusivas, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, havendo, ainda, sucessivas operações de refinanciamento, cobrança indevida de encargos moratórios e ausência de disponibilização de todos os contratos. Requer a revisão contratual, a limitação dos juros, a descaracterização da mora, a restituição dos valores pagos a maior e a exibição incidental dos instrumentos contratuais. Foi deferida a justiça gratuita à parte autora por meio de agravo, recebida a petição inicial e determinada a citação do réu. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo prescrição e defendendo a legalidade das taxas pactuadas, bem como a inexistência de abusividade, impugnando os pedidos formulados. Houve impugnação à contestação, com reiteração dos argumentos iniciais. Houve impugnação à contestação, na qual a parte autora rebateu as preliminares suscitadas, reiterou a tese de abusividade dos juros, defendeu a aplicação do prazo prescricional decenal e renovou integralmente os pedidos formulados na inicial. O feito foi convertido em diligência, sendo apresentado contrato faltante ao seq. 45.1. Vieram os autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Preliminarmente 2.1.1. Do Julgamento Antecipado O caso em análise versa sobre matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, especialmente prova pericial. Ademais, os fatos que a requerida pretende demonstrar já estão comprovados através dos documentos carreados aos autos. Saliente-se que “o julgador é o destinatário da prova, e a ele cabe a decisão de julgar ou não antecipadamente a lide, sendo totalmente desnecessária a dilação probatória, quando presentes os elementos necessários à formação de sua convicção.” (TJ/PR, Apelação Cível no0427419-1, 5a Câmara Cível, rel. Des. Jurandyr Reis Junior, data do julgamento 29/01/2008, unânime, DJ 7563). Sendo o julgador o destinatário da prova, poderá indeferir eventuais provas desnecessárias (CPC, art. 370) e diligências inúteis, bem como aquelas que não forem essenciais à solução do conflito. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO…
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