Processo 0005906-81.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005906-81.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: INDUSTRIAL VARZEA ALEGRE DE AGUAS MINERAIS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAEL MACHADO VIANA DE MELO - PE57179-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAMIRO BECKER - PE19074 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CLARISSA BARBOSA MARANHAO - PE35673 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. LUCRO PRESUMIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. ACRÉSCIMO DE 10% NOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO STF. ADI Nº 7.936. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo particular INDUSTRIAL VÁRZEA ALEGRE DE ÁGUAS MINERAIS LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de tutela de urgência por meio do qual a impetrante objetivava afastar a exigibilidade do adicional decorrente do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao regime do lucro presumido, instituído pelo art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como suspender a exigibilidade dos correspondentes créditos tributários. 2. Em suas razões recursais, argumentou o agravante, em síntese: 1) a decisão agravada deixou de reconhecer a plausibilidade jurídica do direito invocado, porquanto o regime de tributação pelo lucro presumido não constitui benefício fiscal ou hipótese de renúncia de receita, mas simples método legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, razão pela qual o acréscimo de 10% previsto no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025 não representaria redução de incentivo fiscal, mas verdadeira majoração indireta da carga tributária, em afronta aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da transparência tributária; 2) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a autonomia do regime do lucro presumido em relação aos incentivos fiscais propriamente ditos, tratando-o como técnica de apuração incompatível com a noção de benefício tributário, circunstância reforçada pelo fato de o Demonstrativo de Gastos Tributários da Lei Orçamentária de 2026 não classificar referido regime como gasto tributário ou renúncia de receita; 3) a majoração dos percentuais de presunção promove tributação dissociada da riqueza efetivamente revelada pelo contribuinte, extrapolando a própria presunção legal de lucro e afrontando os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da tributação da renda previstos nos arts. 145, § 1º, e 153, III, da Constituição Federal; 4) encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, diante da relevância dos fundamentos deduzidos e do risco de dano decorrente da exigência imediata dos valores controvertidos, circunstância apta a comprometer o fluxo de caixa e a capacidade financeira da empresa, impondo-se a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constituídos com fundamento na Lei Complementar nº 224/2025, no Decreto nº 12.808/2025 e na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava afastar a exigência do adicional decorrente do acréscimo de 10% nos percentuais de…
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