Processo 0005907-03.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005907-03.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
15/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005907-03.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LUCIA MARIA SIMOES PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN WANDERLEY SANTOS MELO - CE22873-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MIGUEL ROCHA NASSER HISSA - CE15469 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE15470 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RUI BARROS LEAL FARIAS - CE16411 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE FROTA CARNEIRO NETO - CE19603 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIA COMO CORRESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. SÚMULA 430/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO POR INFRAÇÃO COMETIDA. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. CORREÇÃO DA EXPRESSÃO APELAÇÃO PARA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE. 1. Embargos de declaração opostos pela União contra Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo particular, afastando a agravante da responsabilidade pelas dívidas fiscais pertinentes à empresa CRIART Serviços de terceirização de mão de obra LTDA, uma vez não demonstrada a prática dolosa de atos com excessos de poderes, infração à lei ou estatutos. 2. Alega a União erro material no acórdão proferido por mencionar provimento à apelação e não ao agravo de instrumento interposto. Aduz que os fatos descritos pelas autoridades tributárias e que desaguaram na constituição do crédito cobrado evidenciam a caracterização de infração de lei tributária, ocorrida por ter a sócia-administradora conhecimento do registro de créditos sabidamente contrários ao estipulado em lei. Declara que foi praticado ato de gestão ilícito doloso por parte da sócia quando da apuração e utilização de créditos tributários contra expressa disposição legal. Argui que a Agravante é a única administradora, exercendo com exclusividade a representação da sociedade, responsável pelas operações desenvolvidas. Defende que o Termo de Verificação Fiscal, que embasou o lançamento e, por consequência, a imputação de responsabilidade da agravante explicita que o crédito tributário de PIS e COFINS não surgiu da simples falta de pagamento de tributo declarado, mas de um ato de gestão fraudulento. Reforça que restou caracterizada a hipótese do art. 135, III, do CTN c/c art. 124, II do CTN, haja vista que foram utilizados créditos, nos anos-calendários de 2015 e de 2016, referentes a folha de pagamento dos empregados, o que é vedado pelo art. 3º, § 2º, inciso I da Lei n. 10.833/2003. 3. Os embargos de declaração têm, em regra, finalidade integrativa, viabilizando os esclarecimentos necessários quando se verificar na decisão embargada obscuridade, contradição, erro material ou quando for omitido ponto relevante sobre o qual seria imprescindível o pronunciamento. 4. Por essa razão, os embargos declaratórios devem fazer referência, nas suas razões, aos pontos omitidos pela decisão embargada ou nela tratados de forma contraditória ou obscura, jamais se prestando a rediscutir a interpretação das normas aplicadas, dos fatos ou dos argumentos já examinados de forma clara. 5. De pronto, verifico erro material tanto no acórdão embargado como do voto, ao mencionar "apelação" quando deveria ser "agravo de instrumento". Merece reforma o acórdão nesse ponto. 6. Quanto às alegações de infração à lei e gestão de ato ilícito cometido pela sócia administradora, embora seja a única representante da sociedade, cumpre esclarecer que o acórdão combatido se baseou em entendimento consolidado nesta Corte…

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