Processo 0005907-12.2024.8.17.2670

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005907-12.2024.8.17.2670
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0005907-12.2024.8.17.2670 AUTOR(A): MARIA JOSE DA SILVA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE SENTENÇA- PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243905511, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por Maria José da Silva em face do Banco BMG S/A, todos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, ser beneficiária do INSS (benefício nº 1688861260) e estar sofrendo descontos mensais em sua verba aposentadorLayout sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC) desde dezembro de 2017. Sustenta que jamais contratou, recebeu ou utilizou o referido cartão de crédito, arguindo a ocorrência de fraude e a falsificação de sua assinatura nos instrumentos de adesão. Pugnou, em sede liminar, pela suspensão dos descontos e, no mérito, pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro do indébito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por este juízo (ID 192625465), sob o fundamento de que o decurso de mais de sete anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda mitigava o perigo da demora e a verossimilhança das alegações. Devidamente citado, o Banco BMG S/A apresentou contestação (ID 194773337). Arguiu, prejudicialmente, a decadência quadrienal do direito de anular o negócio jurídico (art. 178, CC) e a prescrição trienal da pretensão reparatória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado nº 50075082, firmado em 03/11/2017, bem como a licitude dos saques autorizados (R$ 1.180,00 em 2017 e R$ 234,84 em 2019) cujos valores teriam sido depositados na conta de titularidade da autora. Sustentou a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, a ausência de má-fé e a inocorrência de danos morais. A parte autora apresentou réplica (ID 201838632), refutando as prejudiciais e reiterando os termos da inicial, além de impugnar especificamente as assinaturas dos documentos colacionados pelo réu. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu manteve-se inerte quanto à dilação probatória técnica, sobrevindo certidão de organização dos autos pela secretaria (ID 226641608). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a resolução da controvérsia depende apenas da análise das provas documentais já encartadas, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. Das Prejudiciais de Mérito: Decadência e Prescrição Afasto a prejudicial de decadência fundada no art. 178 do Código Civil. A pretensão autoral ampara-se na alegada falsidade de assinatura, o que configuraria a inexistência de manifestação de vontade, vício que atinge o plano de existência do negócio jurídico. Atos juridicamente inexistentes ou absolutamente nulos não convalescem pelo decurso do tempo, razão pela qual não se sujeitam aos prazos decadenciais…

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