Processo 0005907-61.2004.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de sentença
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Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0005907-61.2004.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOROTEA DE AZEVEDO SOARES, JOSE RIBAMAR MAFRA SOARES, ADRIANO DE AZEVEDO MAFRA SOARES, JOSE RIBAMAR MAFRA SOARES JUNIOR, JOSEANNE DE AZEVEDO MAFRA SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, BRUNO TEIXEIRA SILVA - MA14077-A, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e por DOROTEA DE AZEVEDO SOARES E OUTROS em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O comando sentencial ora impugnado reconheceu a aplicação correta da cláusula de equivalência salarial (PES/CP) e declarou a quitação integral do contrato de financiamento habitacional nº 127.983-1, fundamentando-se na cobertura securitária parcial decorrente do falecimento do mutuário principal e nos depósitos judiciais realizados pela coautora, que somaram R$ 65.887,12. Ao final, a decisão condenou a instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa atualizado, que perfazia o montante original de R$ 1.635,00. A parte ré, BANCO BRADESCO S.A., interpôs seus aclaratórios sob o ID 165572269, sustentando a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Em suas razões, o banco embargante alega que a sentença deixou de se manifestar sobre a petição de ID 162625344, na qual defendia a necessidade de inclusão de multa contratual de 10% por inadimplência no recálculo do saldo devedor. Argumenta que o perito judicial, no esclarecimento de ID 162053427, reconheceu a previsão contratual da referida penalidade, mas não a considerou nos cálculos finais. Assim, requer a anulação da sentença para que o perito seja intimado a refazer as contas, incluindo a multa pactuada, com a posterior reabertura de prazo para manifestação das partes. Por outro lado, os autores DOROTEA DE AZEVEDO SOARES E OUTROS opuseram embargos de declaração no ID 165852590, apontando a existência de contradição interna no dispositivo da sentença quanto à fixação da verba honorária. Os embargantes destacam que, embora o juízo tenha expressamente reconhecido a alta complexidade da demanda e sua longa duração de mais de duas décadas (processo em curso desde 2004), acabou por fixar os honorários sobre o valor da causa irrisório. Defendem que tal critério contrasta com o proveito econômico substancial obtido, consistente na quitação integral do financiamento imobiliário. Requerem, portanto, a atribuição de efeitos infringentes para que o percentual de 20% incida sobre o proveito econômico apurado ou sobre o valor da condenação, em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimadas para se manifestarem sobre os recursos opostos, as partes deixaram transcorrer o prazo sem a apresentação de contrarrazões, conforme se depreende da ausência de novas petições após a oposição dos aclaratórios. Diante da maturidade da causa para julgamento da matéria estritamente…
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