Processo 0005907-68.2018.8.16.0174
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - (42) 3309-3601 e 3309-3623 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3621 - E-mail: UV-3VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0005907-68.2018.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/06/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): KARINA THIEL SILVEIRA ÉVERSON FERNANDO ALVES SCHMIDT Vistos para sentença. O Ministério Público do Estado do Paraná, representado pelo Promotor de Justiça que oficia nesta unidade jurisdicional, utilizando-se das prerrogativas previstas nos arts. 129, I, da CR e 26, III, da Lei 8.625/93, ofereceu a presente denúncia contra Éverson Fernando Alves Schmidt e Karina Thiel Silveira, qualificado(s) nos autos, pela prática em tese do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 33, "caput”, da Lei 11.343/2006, conforme os seguintes fatos narrados na denúncia (seq. 188.1): No dia 03 de junho de 2018, na Rua Whasington Luis Pereira de Souza, nº 251, bairro Rocio, nesta Cidade e Comarca de União da Vitória/PR, os denunciados KARINA THIEL SILVEIRA e EVERSON FERNANDO ALVES SCHMIDT, com vontade e consciência, tinham em depósito, guardavam, com o objetivo de entregar a consumo, ainda que gratuitamente, 8 (oito) gramas de substancia psicoativa Erythroxylon coca, conhecida popularmente como “cocaína”, fracionadas em uma porção maior embalada de plástico cor azul de 7,4 (sete vírgula quatro) gramas e uma menor, embalada em plástico cor branca, pesando 0,6 (zero vírgula seis) gramas, a maior porção foi localizada no bolso da blusa de Karina, e a menor estava próximo da janela, local onde Everson estava parado, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, droga essa de uso proscrito em todo território nacional, capaz de causar dependência física e psíquica e contemplada no Anexo I da Portaria nº 344/1998, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme consta o Auto de Exibição e Apreensão (fls. 11 e 13) e Auto de Constatação Provisória de Droga (fls. 21/24). Ao final, requereu a condenação do(s) réu(s) pela prática do(s) crime(s) imputado(s), bem como postulou a produção de provas, arrolando testemunhas. A prisão em flagrante foi convertida em liberdade provisória com monitoração eletrônica (seqs. 18.1-2 e 19.1-2). O laudo toxicológico definitivo foi juntado ao processo (seq. 221.2). Pessoalmente notificada (seq. 226.1), a ré, por meio da Defensoria Pública, apresentou defesa prévia (seq. 242.1). O réu compareceu espontaneamente (seq. 254.1) e, por meio de advogado constituído, também apresentou defesa prévia (seq. 257.1). Foi determinada a intimação do advogado constituído na fase do inquérito policial para prestar esclarecimentos (seq. 263.1), decorrendo o prazo em branco (seqs. 267.0 e 271.0). Remetido os autos para manifestação quanto ao cabimento e oferecimento de ANPP (seq. 273.1), houve recusa (seq. 276.1), sendo determinado o encaminhamento ao PGJ (seq. 280.1). Ante a recusa da proposta de ANPP (seq. 292.1), preenchidos os requisitos e pressupostos legais, este Juízo recebeu a denúncia em 7/10/2025 (seq. 295.1). Na instrução (CPP, art. 400), foram ouvidas duas testemunhas e interrogados os réus (seqs. 335.2, 335.3, 335.4 e 335.5). O Ministério Público ofereceu suas alegações…
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