Processo 0005908-13.2026.8.16.0129

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0005908-13.2026.8.16.0129
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Juiz das Garantias da 1ª Vara Criminal de Paranaguá
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZ DAS GARANTIAS DA 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005908-13.2026.8.16.0129 Processo:   0005908-13.2026.8.16.0129 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   16/06/2026 Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s):   Geovani da Silva do Amaral DECISÃO 1. Relatório Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de GEOVANI DA SILVA DO AMARAL pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Foram ouvidos os envolvidos e, após, cientificaram o autuado de suas garantias constitucionais. Ao final, o autuado foi interrogado e fora expedida a nota de culpa. A defesa requereu o relaxamento da prisão ou a concessão da liberdade provisória (seq. 13). Oráculo na seq. 19. 2. Flagrante A prisão foi efetuada de acordo com o artigo 302, I, do CPP, uma vez que a guarda ou o depósito de entorpecentes é considerado crime permanente (art. 303, CPP). Pelo relatado não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, estando cumpridos os comandos dos arts. 304 e 306 do CPP. Segundo relatado, durante a Operação Protetor, a equipe recebeu informações da Agência Local de Inteligência (ALI) do 9º BPM sobre a ocorrência de tráfico de drogas na Rua Leonita Nogueira, n. 21, sendo inclusive  identificada movimentação típica do comércio de entorpecentes no mesmo dia do flagrante (conforme vídeos, seq. 1.25/1.26). Diante dessas informações, a equipe se deslocou até o endereço e visualizou um indivíduo entrando e saindo do local, o qual, ao perceber a presença policial, tentou se evadir, retornando bruscamente para o interior do imóvel, o que motivou a equipe a realizar a abordagem. Ao ingressar no local, os policiais visualizaram entorpecentes já fracionados e expostos sobre o balcão. Também flagraram o autuado, que estava atrás do balcão, tentando dispensar algo ao chão, posteriormente constatado que era droga. Nas buscas, foram apreendidos 474g de cocaína (não fracionado), 114 invólucros de cocaína (aproximadamente 80g), já fracionados para venda, R$ 420,00 em dinheiro e 1 balança de precisão. Durante a revista pessoal, com ARIEL, foi localizada uma porção de cocaína. Questionado, o autuado afirmou que não havia mais ilícitos além dos já encontrados e autorizou buscas nas demais dependências do imóvel, inclusive na residência situada no andar superior (conforme autorização de busca domiciliar, seq. 1.24). Como visto, havia fundadas suspeitas prévias à entrada dos policiais, na medida em que, no mesmo dia, a agência de inteligência realizou campanas e observou movimentação atípica no estabelecimento (seqs. 1.25/1.26); com essas informações, os policias foram até o local e visualizaram ARIEL entrando e saindo do local, o qual, ao perceber a presença policial, tentou se evadir, retornando bruscamente para o interior do imóvel. Assim, havia situação de flagrância prévia à entrada dos agentes, circunstância justificadora do ingresso mesmo sem o consentimento dos moradores e/ou de mandado judicial. No mais, a inviolabilidade do domicílio não é estendida a estabelecimento comercial de acesso ao público, mas a busca deve estar amparada em fundadas razões, como no caso. É o entendimento jurisprudencial: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL…

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