Processo 0005908-39.2026.8.17.8227
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0005908-39.2026.8.17.8227 DEMANDANTE: AURINEIDE PAULA DO NASCIMENTO DEMANDADO(A): HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, M & D INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA, IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por AURINEIDE PAULA DO NASCIMENTO em face de HOSPEDAR PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA - ME, M & D INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA e IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA. A parte autora alega, em síntese, ter sido submetida a "venda emocional" ao adquirir fração ideal de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, sustentando, ainda, o inadimplemento das rés quanto ao prazo de entrega da obra. Pugna, em sede liminar, pela suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e que as rés se abstenham de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência, regido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso sub examine, em que pese a narrativa exordial e os documentos acostados, entendo que não restou demonstrada, neste momento processual de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida inaudita altera parte. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a demandante não colacionou prova de prévia tentativa de resolução administrativa do conflito. Não consta nos fólios qualquer notificação extrajudicial, carta com aviso de recebimento ou protocolo formal direcionado às empresas rés manifestando o interesse inequívoco na rescisão contratual e a exposição dos motivos que a fundamentam. Embora o esgotamento da via administrativa não seja condição sine qua non para o ingresso em juízo, a ausência de uma interpelação prévia retira deste Juízo a possibilidade de aferir a pretensão resistida imediata e a boa-fé processual no que tange à urgência pleiteada. A existência de uma resposta da empresa sobre os fatos alegados, ou mesmo o silêncio após uma notificação formal, tornaria o feito melhor instruído, conferindo lastro probatório à alegação de inadimplemento e vício de consentimento. Nesse cenário, a probabilidade do direito autoral ficaria evidente se houvesse ao menos uma manifestação da empresa em sede administrativa ou a comprovação de que a autora buscou o distrato antes de judicializar a questão. Sem a oitiva da parte contrária e diante da ausência de prova de tentativa de cancelamento administrativo, a prudência recomenda o aguardo do contraditório para melhor elucidação dos fatos, especialmente quanto ao real estágio das obras e à validade das cláusulas contratuais. Desta forma, a dilação probatória mostra-se indispensável para a segurança jurídica da decisão, não sendo razoável impor às rés, de plano, a suspensão de pagamentos de um contrato vultoso (R$ 59.500,00) sem que se tenha oportunizado a defesa ou demonstrado a recalcitrância administrativa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de…
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