Processo 0005908-53.2022.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005908-53.2022.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0005908-53.2022.8.17.2480 AUTOR(A): EZZE SEGUROS S.A. RÉU: ODIN TRANSPORTES LTDA - EPP, AKAD SEGUROS S.A. SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por EZZE SEGUROS S.A. em face de ODIN TRANSPORTES LTDA - EPP, objetivando a condenação da ré ao pagamento de R$ 76.189,17, acrescido de consectários legais. A autora alega, em síntese, que celebrou contrato de seguro de transporte com a empresa Coteminas S/A. Narra que a segurada contratou a ré para realizar o transporte rodoviário de uma carga de fios, a qual foi perdida em razão do tombamento do caminhão ocorrido em 11/07/2021, na rodovia BR 104. Sustenta que o acidente ocorreu por culpa do motorista da ré (reação tardia), conforme Boletim de Ocorrência da PRF. Afirma ter indenizado a segurada no valor de R$ 76.189,17, sub-rogando-se nos direitos desta, motivo pelo qual busca o ressarcimento com base na responsabilidade objetiva do transportador. O réu apresentou defesa, alegando, em síntese, a preliminar de denunciação da lide à sua seguradora, Akad Seguros S.A. No mérito, defende a improcedência do pedido com base na existência de Carta de Dispensa de Direito de Regresso (DDR) emitida pela embarcadora, o que isentaria a transportadora de responsabilidade. Nega a culpa do motorista, atribuindo o tombamento à dinâmica da carga paletizada. A autora apresentou réplica, concordando com a denunciação da lide e reiterando os termos da inicial, argumentando que a culpa do motorista afasta a isenção prevista na DDR. Decisão deferindo a denunciação da lide à Akad Seguros S.A.. A litisdenunciada, Akad Seguros S.A., apresentou contestação, arguindo a prescrição ânua da lide secundária. No mérito, negou a cobertura securitária, alegando ausência de comunicação do sinistro à época dos fatos, falta de averbação da carga e exclusão expressa da embarcadora Coteminas S/A da apólice da transportadora, justamente em razão da DDR. A ré Odin manifestou-se sobre a contestação da litisdenunciada, rechaçando a prescrição e defendendo a existência de cobertura. Decisão de saneamento do feito, que fixou os pontos controvertidos, indeferiu o depoimento pessoal dos prepostos das rés e deferiu a produção de prova oral (testemunhas e depoimento do preposto da autora), designando audiência de instrução. Audiência de Instrução e Julgamento realizada, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do preposto da autora e ouvido o motorista do caminhão como informante. As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (Ezze no id. 230944566; Akad no id. 232755415; e Odin no id. 233621015), reiterando suas teses anteriores e debatendo o conteúdo da prova oral produzida. É o relatório. O feito encontra-se maduro para julgamento, tendo sido assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a regular instrução processual e a colheita da prova oral requerida. Inicialmente, rejeito a preliminar de defeito de representação (ausência de procuração válida) arguida pela litisdenunciada AKAD Seguros S.A. em face da ré ODIN Transportes. Conforme se verifica dos autos, o vício apontado consistia em mera irregularidade formal, a qual foi devidamente sanada pela parte ré no curso do processo mediante a juntada do instrumento procuratório e substabelecimento regulares (ID…

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