Processo 0005908-67.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA MSCiv 0005908-67.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: ROSILENE COSTA MOURA IMPETRADO: JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 588b83e proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por ROSILENE COSTA MOURA contra decisão que teria rejeitado pedido de substituição de perita, emanada do Juízo da Vara do Trabalho de Santo Amaro no bojo da reclamatória trabalhista nº 0002142-38.2025.5.05.0421, indicando o ali reclamado BANCO DO BRASIL S/A. como litisconsorte passivo. Juntou alguns documentos e pediu a gratuidade. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. É o breve relatório. A respeito da gratuidade, forte nas disposições do §3] do art. 790 da CLT, em se tratando de pessoa natural que declara não poder arcar com os custos processuais, bem como havendo poderes específicos no instrumento de procuração de id. 4929c18 , concedo os benefícios da gratuidade à Impetrante. No mais, narrou a Impetrante que "ajuizou Reclamação Trabalhista em face do Banco do Brasil S.A., processo nº 0002142-38.2025.5.05.0421, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus/BA. Na ação originária, a trabalhadora postula reparação por danos decorrentes de doença ocupacional, incluindo indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia, manutenção de plano de saúde e demais consectários jurídicos. A controvérsia central envolve a existência de patologia ocupacional, nexo causal ou concausal, incapacidade laboral e extensão dos danos experimentados." Prosseguiu alegando que "em 09/07/2026 a Impetrante apresentou manifestação, impugnando a nomeação da perita e requerendo sua substituição. A impugnação apresentada pela parte autora destacou, entre outros pontos, a existência de elementos indicativos de que a perita nomeada teria atuado como assistente técnica de instituições bancárias em reclamações trabalhistas, inclusive em demandas envolvendo bancos, circunstância que, diante da natureza da presente ação, ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., exigia cautela jurisdicional reforçada antes da realização da prova médica." E que "também apontou outros elementos de preocupação quanto à condução de provas periciais envolvendo a mesma profissional, inclusive referências a processos anteriores em que teriam ocorrido controvérsias sobre regularidade de ato pericial, ausência de prévia designação de data ou comunicação adequada e questionamentos sobre a atuação da perita em demandas trabalhistas." Assentou, entretanto, que "a autoridade coatora, por decisão de 17/07/2026, indeferiu a impugnação e manteve a perita nomeada. Posteriormente, em 21/07/2026, reiterou a manutenção da expert e indeferiu a nomeação de outro profissional." Argumenta que "a decisão impugnada violou direito líquido e certo da Impetrante à produção de prova técnica confiável, regular e formada sob contraditório efetivo. A ilegalidade não reside apenas na manutenção da perita, mas na ausência de cautela processual suficiente diante de impugnação fundamentada, em especial pela inexistência de prévia intimação da própria perita para manifestação antes da realização da perícia." Aponta que a prova pericial está designada para o dia 13/08/2026, de modo entendendo ter demonstrado os requisitos necessários à medida de urgência,…
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