Processo 0005908-84.2020.8.10.0001
TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0005908-84.2020.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): CARLOS BRUNO XAVIER SILVA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA SENTENÇA (Id nº 179335279): Vistos etc. O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia (ID 65217537, p. 05/08), contra CARLOS BRUNO XAVIER SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aduzindo que: Consta no inquérito policial que no dia 20 de julho de 2020, CARLOS BRUNO XAVIER SILVA foi preso em flagrante delito em razão de guardar/ter em depósito, em sua residência, significativa quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes (crack e maconha) com fortes indícios de que seria destinada à comercialização ilícita. Segundo narram os autos, na data supracitada, por volta das 10h00min, policiais militares deslocaram-se até a Rua Formosa, no bairro Monte Castelo, tendo em vista o recebimento de denúncia anônima que relatava que os indivíduos JOÃO BATISTA PEREIRA DE FREITAS e CARLOS BRUNO XAVIER SILVA, ora denunciado, comercializariam entorpecentes em uma palafita, além de possuírem armas de fogo. Diante disso, ao localizarem o endereço descrito na denúncia, os policiais depararam-se com JOÃO BATISTA e CARLOS BRUNO, tendo o denunciado, ao avistar a presença da guarnição, dispensado um recipiente de cor preta no quintal do seu imóvel. Nesse ínterim, os policiais PEDRO SELVINO e ELDER MENDES dirigiram-se para a residência de CARLOS e solicitaram sua autorização para adentarem no imóvel, tendo este franqueado a entrada dos militares, os quais passaram a realizar revista domiciliar, ao passo que os demais integrantes da guarnição diligenciaram para a residência de JOÃO BATISTA. Na ocasião, ao arrecadarem o material dispensado por CARLOS BRUNO, constataram tratar-se de um porta-óculos contendo 29 (vinte e nove) "cabeças" de crack e 02 (duas) "trouxinhas" de maconha, já devidamente embaladas e prontas para venda. Ainda no local, apreenderam 01 (uma) lâmina gilete. Ao ser questionado pela guarnição sobre a droga apreendida, CARLOS BRUNO assumiu a propriedade dos entorpecentes. Auto de exibição apreensão (ID.65217537, pág. 23). Laudo de exame preliminar ocorrência nº 2173/2020 (ID.65217537-pág. 27/28). Comunicada a prisão em flagrante do acusado para a autoridade judiciária, que concedeu a liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (ID.65217538,pág.65/71). Certidão de antecedentes (ID.89351604). Laudo Pericial Criminal Definitivo nº 2173/2020- ILAF (ID 95177760), foi constatada: a) a natureza entorpecente da substância MATERIAL VEGETAL identificando a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabiol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa L., com um peso líquido total de 1,350g, sendo 02 pacotes pequenos, e; b) a natureza entorpecente da substância MATERIAL AMARELO SÓLIDO identificando a presença de alcaloide COCAÍNA na forma de SAL, com um peso líquido total de 6,274g, sendo 29 pacotes pequenos. Defesa prévia (ID.106956208). Recebida a denúncia em 24.06.2025 (ID 152220985). Audiência de instrução e julgamento realizada em 19/11/2025 com a oitiva das testemunhas presentes e o interrogatório do acusado(ID.166316251). Alegações finais do Ministério Público pugnado em pela CONDENAÇÃO do acusado CARLOS BRUNO XAVIER…
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